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sábado, 2 de março de 2019

Ministério Público e Polícia Federal recomendam afastamento de diretoria da Vale

As autoridades que trabalham na investigação da tragédia de Brumadinho recomendaram ao conselho de administração da Vale o “imediato afastamento” do diretor- presidente da mineradora, Fabio Scharvtsman, e outros quatro diretores, do “exercício de quaisquer funções e atividades nas empresas integrantes do grupo Vale S.A, proibindo seu acesso a quaisquer de seus prédios ou instalações”.

O documento, assinado por integrantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público de Minas Gerais, e da Polícia Federal, pede ainda que a direção da empresa recomende aos empregados não compartilhar assuntos de “teor estritamente profissional” com essas pessoas, informa a repórter Julia Chaib.

O texto foi entregue em mãos aos advogados do conselho de administração da Vale no final da tarde desta sexta (1º).

O MPF, o MPME e a PF dão 10 dias para que a Vale informe se acatará ou não os pedidos. A omissão de resposta será considerada recusa do pedido.

A recomendação se aplica a Fabio Schvartsman, presidente da Vale; Gerd Peter Poppinga, diretor-executivo de ferrosos e carvão; Lúcio Flavio Gallon Cavalli, diretor de planejamento; Silmar Magalhães Silva, diretor de operações do corredor Sudeste; além de outros três gerentes e dois técnicos.

O texto ainda solicita o afastamento de cinco técnicos e gerentes de atividades relacionadas à “gestão de risco e/ou monitoramento de segurança de barragens”.

“A partir da data da entrega desta recomendação, seus destinatários são considerados como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos que lhes forem imputáveis.”

Os investigadores decidiram pedir o afastamento da diretoria e outros funcionários da Vale para evitar que os integrantes da mineradora combinem versões a serem apresentadas e também ocultem provas.

Se o conselho de administração da empresa não aceitar as recomendações, investigadores não descartam pedir a prisão dos envolvidos. Os diretores da Vale entraram com pedido de habeas corpus preventivo no STJ (Superior Tribunal de Justiça) na terça (26).

A recomendação ocorre uma semana depois de gerentes e técnicos que estavam presos afirmarem em depoimento que diretores da Vale sabiam que havia problemas com a barragem do Córrego do Feijão, que se rompeu em janeiro.

A informação de que o depoimento de um gerente levou a investigação à diretoria executiva da Vale foi revelado pela coluna Mônica Bergamo, da Folha, na terça (26).

Entre os gerentes alvo da recomendação das autoridades de Minas Gerais, estão sete dos oito que foram detidos no dia 15 e tiveram habeas corpus concedido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) nesta semana.

Reportagem de Julia Chaib na coluna Painel da Folha de São Paulo de 01/03/2018

https://painel.blogfolha.uol.com.br/2019/03/01/ministerio-publico-e-policia-federal-recomendam-afastamento-de-diretoria-da-vale/

terça-feira, 25 de abril de 2017

Independência judicial e abuso de autoridade

Sérgio Moro escreve   
Lei precisa de salvaguardas expressas para prevenir a punição do juiz
As Cortes de Justiça precisam ser independentes. Necessário assegurar que os julgamentos estejam vinculados apenas às leis e às provas e que sejam insensíveis a interesses especiais ou à influência dos poderosos.

A independência dos juízes tem uma longa história. Na Idade Média, os juízes do rei se impuseram, inicialmente, às Cortes locais, estas mais suscetíveis às influências indevidas nos julgamentos. Sucessivamente, os juízes se tornaram independentes do próprio rei e, posteriormente, daqueles que o substituíram no exercício do poder central, o executivo ou o parlamento.
Nos Estados Unidos, a independência judicial foi definitivamente afirmada ainda no ano de 1805 com o fracasso da tentativa de impeachment do juiz Samuel Chase da Suprema Corte. O impeachment foi aprovado na Câmara dos Deputados, mas foi rejeitado no Senado. Tratava-se de tentativa do então presidente Thomas Jefferson, notável por outras realizações, de obter domínio político sobre a Suprema Corte. O célebre John Marshall, então juiz presidente da Suprema Corte, afirmou, sobre o episódio, que o impeachment tinha por base o equivocado entendimento de que a adoção por um juiz de uma interpretação jurídica contrária à legislatura tornaria-o suscetível ao impeachment. A recusa do Senado, mesmo pressionado pela Presidência, em aprovar o impeachment propiciou as bases da tradição de forte independência das Cortes norte-americanas e que é uma das causas da vitalidade da democracia e da economia daquele país.
No Brasil, a independência das Cortes de Justiça é resultado de uma longa construção, trabalho não de um, mas de muitos.
Seria, porém, injustiça não reconhecer a importância singular de Rui Barbosa nessa construção.
Rui Barbosa é um dos pais fundadores da República. Foi o maior jurista e o mais importante advogado brasileiro. De negativo em sua história, apenas o seu envolvimento na política econômica do encilhamento, a confirmar o ditado de que bons juristas são péssimos economistas e vice-versa.
Rui Barbosa assumiu a defesa, no final do século XIX, do juiz Alcides de Mendonça Lima, do Rio Grande do Sul. O juiz, ao presidir julgamento pelo júri, recusou-se a aplicar lei estadual que eliminava o voto secreto dos jurados, colocando estes a mercê das pressões políticas locais.
O então presidente do Rio Grande do Sul, Júlio de Castilhos, contrariado, solicitou que fosse apurada a responsabilidade do “juiz delinquente e faccioso”. O tribunal gaúcho culminou por condená-lo por crime de abuso de autoridade.
Rui Barbosa levou o caso até o Supremo Tribunal Federal, através da Revisão Criminal nº 215.
Produziu, então, um dos escritos mais célebres do Direito brasileiro, “O Jury e a responsabilidade penal dos juízes”, no qual defendeu a independência dos jurados e dos juízes. Argumentou que um juiz não poderia ser punido por adotar uma interpretação da lei segundo a sua livre consciência. Com a sua insuperável retórica, afirmou que a criminalização da interpretação do Direito, o assim chamado crime de hermenêutica, “fará da toga a mais humilde das profissões servis”. Argumentou que submeter o julgador à sanção criminal por conta de suas interpretações representaria a sua submissão “aos interesses dos poderosos” e substituiria “a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura”, pelo temor que “dissolve o homem em escravo”. Ressaltou que não fazia defesa unicamente do juiz processado, mas da própria independência da magistratura, “alma e nervo da Liberdade”.
O Supremo Tribunal Federal acolheu o recurso e reformou a condenação, isso ainda nos primórdios da República, no distante ano de 1897.
Desde então sepultada entre nós a criminalização da hermenêutica, passo fundamental na construção de um Judiciário independente.
Passado mais de um século, o Senado Federal debruça-se sobre projeto de lei que, a pretexto de regular o crime de abuso de autoridade, contém dispositivos que, se aprovados, terão o efeito prático de criminalizar a interpretação da lei e intimidar a atuação independente dos juízes.
Causa certa surpresa o momento da deliberação, quando da divulgação de diversos escândalos de corrupção envolvendo elevadas autoridades políticas e, portanto, oportunidade na qual nunca se fez mais necessária a independência da magistratura, para que esta, baseada apenas na lei e nas provas, possa determinar, de maneira independente e sem a pressão decorrente de interesses especiais, as responsabilidades dos envolvidos, separando os culpados dos inocentes.
Ninguém é favorável ao abuso de autoridade. Mas é necessário que a lei contenha salvaguardas expressas para prevenir a punição do juiz — e igualmente de outros agentes envolvidos na aplicação da lei, policiais e promotores — pelo simples fato de agir contrariamente aos interesses dos poderosos.
A redação atual do projeto, de autoria do senador Roberto Requião e que tem o apoio do senador Renan Calheiros, não contém salvaguardas suficientes. Afirma, por exemplo, que a interpretação não constituirá crime se for “razoável”, mas ignora que a condição deixará o juiz submetido às incertezas do processo e às influências dos poderosos na definição do que vem a ser uma interpretação razoável. Direito, afinal, não admite certezas matemáticas.
Mas não é só. Admite, em seu art. 3º, que os agentes da lei possam ser processados por abuso de autoridade por ação exclusiva da suposta vítima, sem a necessidade de filtro pelo Ministério Público. Na prática, submete policiais, promotores e juízes à vingança privada proveniente de criminosos poderosos. Se aprovado, é possível que os agentes da lei gastem a maior parte de seu tempo defendendo-se de ações indevidas por parte de criminosos contrariados do que no exercício regular de suas funções.
Há outros problemas na lei, como a criminalização de certas diligências de investigação ou a criminalização da relação entre agentes públicos e advogados, o que envenenará o cotidiano das Cortes.
Espera-se que uma herança de séculos, a construção da independência das Cortes de Justiça, não seja desprezada por nossos representantes eleitos. Compreende-se a angústia do momento com a divulgação de tantos casos de corrupção. Mas deve-se confiar na atuação da Justiça, com todas as suas instâncias, para realizar a devida depuração. Qualquer condenação criminal depende de prova acima de qualquer dúvida razoável. A aprovação de lei que, sem salvaguardas, terá o efeito prático de criminalizar a hermenêutica e de intimidar juízes em nada melhorará a atuação da Justiça nessa tarefa. Apenas a tornará mais suscetível a interesses especiais e que, por serem momentâneos, são volúveis, já que — e este é um alerta importante — os poderosos de hoje não necessariamente serão os de amanhã.
Rui Barbosa também foi Senador da República. É o seu busto que domina o Plenário do Senado. Espera-se que a sua atuação como um dos fundadores da República e em prol da independência da magistratura inspire nossos representantes eleitos.
*Sergio Fernando Moro é juiz federal n'O Globo de 25/04/2017

http://oglobo.globo.com/brasil/artigo-independencia-judicial-abuso-de-autoridade-por-sergio-moro-21251404

domingo, 18 de setembro de 2016

Juiz afirma que servidor público não é ladrão

Sob o título “Servidores Públicos não são ladrões“, o juiz Eduardo Perez Oliveira, do Tribunal de Justiça de Goiás, publicou o seguinte texto em sua página no Facebook:
***
Para meu espanto, hoje me deparei com uma frase supostamente dita pelo Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, a saber:
O político, por mais ladrão que seja, todo ano tem que enfrentar o povo, sair na rua e pedir voto. O funcionário público não. Ele faz concurso e fica lá, com o cargo garantido, tranquilo”
Eu fiquei em dúvida se era verdade, já que tem tanta mentira por aí sendo espalhada. Chegaram a inventar, vejam só, que os procuradores tinham dito não possuir provas contra o Sr. Luiz Inácio, somente convicção, o que é uma tremenda inverdade. Não se pode mesmo acreditar em tudo na internet.
Verdade ou mentira, fiquei aqui pensando se essa frase faz sentido.
Eu estou Juiz de Direito, aprovado em concurso público, também em outros cargos antes de lograr esta graça. Como a memória da gente é falha, eu me esforcei para lembrar como foi o processo.
Conferi, cuidadosamente, se eu não tinha sido financiado por alguma empreiteira. Também verifiquei se eu não tinha obtido meu cargo desviando dinheiro de alguma empresa pública, fazendo aí um caixa 2 para me apoiar. Pode ser a idade, mas não me veio à memória disso ter acontecido.
O que me recordo é do esforço dos meus avós, dos meus pais e dos meus familiares, mas muito esforço mesmo, para garantir educação, sem luxos. Também não me é familiar ter participado de esquemas ou ajustes partidários. Não dava tempo, saindo de casa para trabalhar às sete da manhã e voltando às nove, dez horas da noite, só com o horário do almoço para abrir os livros e enfrentar o escárnio.
Eu lembro de ter estudado muito, da frustração em razão do pouco tempo, das dúvidas se algum dia eu chegaria lá. Eu me recordo bem do dia da minha prova oral, num estado onde não conhecia ninguém, tremendo diante dos examinadores de uma banca absolutamente imparcial presidida pelo Desembargador Leandro Crispim.
Quem sabe estaria mais calmo se eu tivesse feito coligação, se uma mão lavasse a outra, se algum ajuste, talvez aquele esquema… Mas não daria certo. Veja você que eu estava prestando um concurso público e até a fase oral eu não tinha rosto, e a banca (que injustiça!) também era formada quase que absolutamente por gente concursada, magistrados aprovados em um concurso semelhante.
Não iria adiantar caixa 2, apoio parlamentar, conversa de bastidor. Eu estava ali para ser examinado imparcialmente pelos meus conhecimentos. Era só Deus e eu.
Vai ver, pensei, que meu caso é um daqueles fora da curva, uma das tais histórias malucas. Quem sabe a regra não fosse a interferência política e econômica nos concursos?
Conversei com vários colegas juízes e, fato estranho, todos confirmaram que não fizeram caixa dois, nem coligação, nem tiveram conversas de bastidores. Estudaram, com muito esforço, alguns com privação, e foram aprovados em um concurso impessoal e imparcial.
Para não dizer que é coisa de juiz, essa tal elite, falei com meus amigos procuradores, promotores, escreventes, oficiais de justiça, policiais civis e militares, delegados, professores, médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos e tantos outros aprovados em concurso público de provas e títulos.
Todos deram a mesma resposta: lograram êxito após muito estudo, de forma limpa e transparente.
“Mas nenhuma empreiterazinha?”, insisti. “Quem sabe alguma verba de empresa pública?”. Não. Foi estudo mesmo.
O mais curioso é que todos tiveram que apresentar certidão de antecedentes criminais, logo, nenhum podia ser ladrão. Nem ladrão, nem outra coisa. Algumas carreiras fazem sindicância de vida pregressa. Ai do candidato que não possui um passado ético, com certeza não entraria pela estreita porta do concurso público.
Aproveitei e, ainda meditando sobre a frase, me peguei pensando se todo ano, ou melhor, a cada quatro anos (alguns, oito), eu precisava enfrentar o povo.
Realmente, se o Sr. Luiz Inácio disse isso, ele está certo. Eu não enfrento o povo anualmente. Aliás, eu não enfrento o povo. Não tenho medo da minha gente, nem litígio com ela. Eu sou povo também. Pode parecer surpresa, mas concursado faz parte da nação.
Eu não enfrento, eu atendo. Eu recebo preso. Eu recebo mãe de preso, pai, vó, filhos, esposa de preso. Recebo conselheiro tutelar. Recebo advogado. Recebo as partes também. Ouço a vítima do crime, ou, em situações mais tristes, os que sobreviveram a ela. Eu vejo o agrícola que vai pedir para aposentar. Vejo o cidadão que não tem medicamento, a mãe que busca escola pro filho, o neto que busca uma vaga de UTI pro avô.
Eu cansei de ver o piso do fórum gasto de passar tanto calçado, de chinelo usado a sapato caro, de gente que vê no Judiciário seu único porto seguro. Gente que não conseguiu vaga em escola, em creche. Que não conseguiu remédio. Que se acidentou na estrada esburacada. Que trabalhou nesse calor inclemente do Centro-Oeste por quarenta anos ou mais, com a pele curtida de sol, e quando foi pedir aposentadoria disseram a ele que não tinha prova. Não sou quiromante, mas eu aprendi a ler a mão e o rosto desse povo. Aprendi a falar a língua deles, não porque eles vão votar em mim, mas porque é minha obrigação para aplicar a lei.
Essa mesma gente que os políticos enfrentam (enfrentam, vejam vocês!), segundo a tal frase, eu atendo todo dia. É meu dever, e com que prazer eu realizo esse dever!
Eu atendo essa gente que vem acreditando há décadas nesses políticos que, como um fenômeno natural, aparecem apenas de forma episódica e em determinadas épocas. Um povo que acreditou que teria saúde, educação, segurança, lazer, trabalho, aposentadoria, dignidade e tantos direitos básicos só por ser gente, mas não tem.
Esse mesmo povo que vota, que deposita na urna sua esperança, a recolhe depois despedaçada, cola o que dá e procura o promotor ou o defensor público, servidores concursados, quando não um nobre advogado dativo ou pro bono, para pedir ao juiz esse direito sonegado. São os concursados que garantem esse direito.
São os juízes que aplicam a lei criada pelos políticos eleitos para o Legislativo, e nessas horas em que a lei é dura e talvez não tão justa, quando devemos fazer valer o seu império, só nos resta ouvir e consolar.
Juízes, é preciso dizer, não são máquinas, porque nessas engrenagens desprovidas de coração que formam o sistema, é a nossa alma que colocamos entre os dentes do engenho para aplacar seu cruel atrito.
E quando estamos sozinhos, nós sofremos, nós choramos, porque lidamos também com a desgraça do povo, do nosso povo, do povo do qual fazemos parte e que não enfrentamos, mas atendemos.
Perguntei aos meus amigos promotores, defensores, escreventes, analistas, oficiais de justiça, professores, policiais, guardas civis metropolitanos, agentes carcerários, bombeiros, militares, médicos, agentes de saúde, enfermeiros e tantos outros, se eles por acaso enfrentavam o povo, mas me disseram que esse povo eles faziam era atender.
É também a alma deles que lubrifica essa máquina atroz que é o sistema.
É à custa da alma do concursado que o Estado se humaniza. Que o digam nossas famílias, nossos amigos… que digamos nós, quando abrimos mão de tanta coisa para cumprir nossa missão, quando para socorrer um estranho muitas vezes alguém próximo a nós precisa esperar.
Forçoso que se concorde, nós não enfrentamos o povo a cada dois, quatro anos. Nós o atendemos dia e noite, nós olhamos seu rosto, tentamos aplacar sua angústia em um país em que tudo falta, quando um médico e sua equipe não tem nem gaze no hospital público.
E fazemos isso porque amamos nossa profissão, seja ela qual for, não porque precisamos de votos. Nós chegamos onde chegamos com dedicação, não com esquemas, e sem lesar o patrimônio público ou a fé da nação.
São servidores públicos concursados que estão descobrindo as fraudes que corroem nosso Brasil, do menor município à capital do país, e serão servidores públicos concursados a julgar tais abusos. São servidores públicos concursados que patrulham nossas ruas, que atendem em nossos hospitais, que ensinam nossas crianças.
Nós não precisamos prometer nada para o povo, nós agimos.
Realmente, é preciso temer pessoas que possuem um compromisso com a ética, não com valores espúrios.

A carta do juiz foi publicada por Frederico Vasconcelos na Folha de São Paulo de 18/09/2016
http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2016/09/16/juiz-afirma-que-servidor-publico-nao-e-ladrao/

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Ordem ou barbárie?

RACHEL SHEHERAZADE escreve
O menor infrator é sempre protegido por legiões de ONGs piedosas. O bandido é sempre vítima e nós somos cruéis algozes desses infelizes
O fenômeno da violência é tão antigo quanto o ser humano. Desde sua criação (ou surgimento, dependendo do ponto de vista), o homem sempre esteve dividido entre razão e instinto, paz e guerra, bem e mal.

Há quem tente explicar a violência, a opção pela criminalidade, como consequência da pobreza, da falta de oportunidades: o homem fruto de seu meio. Sem poder fazer as próprias escolhas, destituído de livre-arbítrio, o indivíduo seria condenado por sua origem humilde à condição de bandido. Mas acaso a virtude é monopólio de ricos e remediados? Creio que não.


Na propaganda institucional, a pobreza no Brasil diminuiu, o poder de compra está em alta, o desemprego praticamente desapareceu... Mas, se a violência tem relação direta com a pobreza, como explicar que a criminalidade tenha crescido em igual ou maior proporção que a renda do brasileiro? Criminalidade e pobreza não andam necessariamente de mãos dadas.


Na semana passada, a violência (ou a falta de segurança) voltou ao centro dos debates. O flagrante de um jovem criminoso nu, preso a um poste por um grupo de justiceiros deu início a um turbilhão de comentários polêmicos. Em meu espaço de opinião no jornal "SBT Brasil", afirmei compreender (e não aceitar, que fique bem claro!) a atitude desesperada dos justiceiros do Rio.


Embora não respalde a violência, a legislação brasileira autoriza qualquer cidadão a prender outro em flagrante delito. Trata-se do artigo 301 do Código de Processo Penal. Além disso, o Direito ratifica a legítima defesa no artigo 23 do Código Penal.


Não é de hoje que o cidadão se sente desassistido pelo Estado e vulnerável à ação de bandidos. Sobra dinheiro para Cuba, para a Copa, mas faltam recursos para a saúde, a educação e, principalmente, para a segurança. Nos últimos anos, disparou o número de homicídios, roubos, sequestros, estupros...

Estamos entre os 20 países mais violentos do planeta. E, apesar das estatísticas, em matéria de ações de segurança pública, estamos praticamente inertes e, pior: na contramão do bom senso!


Depois de desarmar os cidadãos (contrariando o plebiscito do desarmamento) e deixá-los à mercê dos criminosos, a nova estratégia do governo, por meio do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, é neutralizar a polícia, abolindo os autos de resistência.


Na prática, o policial terá que responder criminalmente por toda morte ocorrida em confronto com bandidos. Em outras palavras, é desestimular qualquer reação contra o crime. Ou será que a polícia ousará enfrentar o poder de fogo do PCC (Primeiro Comando da Capital) ou do CV (Comando Vermelho) munida apenas de apitos e cassetetes?


Outra aliada da violência nossa de cada dia é a legislação penal: filha do "coitadismo" e mãe permissiva para toda sorte de criminosos. Presos em flagrante ou criminosos confessos saem da delegacia pela porta da frente e respondem em liberdade até a última instância.


No Brasil de valores esquizofrênicos, pode-se matar um cidadão e sair impune. Mas a lei não perdoa quem destrói um ninho de papagaio. É cadeia na certa!


O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Estatuto da Impunidade, está sempre à serviço do menor infrator, que também encontra guarida nas asas dos direitos humanos e suas legiões de ONGs piedosas. No Brasil às avessas, o bandido é sempre vítima da sociedade. E nós não passamos de cruéis algozes desses infelizes.


Quando falta sensatez ao Estado é que ganham força outros paradoxos. Como jovens acuados pela violência que tomam para si o papel da polícia e o dever da Justiça. Um péssimo sinal de descontrole social. É na ausência de ordem que a barbárie se torna lei.


sábado, 4 de maio de 2013

Os di menor


Punição de menor por crime dura menos tempo no Brasil

País não cria opção para punir com mais rigor menores envolvidos em crime violento



Everton (menor que ateou em dentista em São Paulo)
Foto: Eliária Andrade / Agência O Globo

Everton (menor que ateou em dentista em São Paulo) Eliária Andrade / Agência O Globo
Apesar de ter a maioridade penal igual à do Brasil, um grupo de países da Europa e das Américas possui em suas leis possibilidades de punições mais severas para adolescentes que cometem infrações graves. Há casos em que o tempo de privação de liberdade para menores de 18 anos pode chegar a 15 anos, sem contar países nos quais o que vale é a gravidade do crime, como no caso da Inglaterra. No Brasil, a punição máxima prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é de três anos de internação.


De uma lista de 17 países, apenas Brasil e Alemanha têm limite de restrição de liberdade de três anos. Nos outros, há possibilidade de internações maiores, em especial, para os jovens mais próximos dos 18 anos.
Na Costa Rica, na América Central, por exemplo, um adolescente entre 15 e 18 anos que cometer um crime pode ficar 15 anos internado. No Paraguai, a punição pode chegar a oito anos.
Na Inglaterra, cada caso é considerado a partir das características do crime, independentemente da idade. Na França, o tempo de punição também depende da avaliação do juiz. Nos casos que envolvem adolescentes com idades entre 16 e 18 anos, o magistrado pode, excepcionalmente, julgar o criminoso como maior de idade.
— É válido que ocorra um debate para aperfeiçoar o ECA, e haja mais rigor na punição nos casos mais violentos — afirma Theodomiro Dias Neto, professor de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV) e membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Manutenção de conquistas obtidas pelo ECA

Dias Neto ressalta, porém, que os menores devem continuar sendo mantidos em instituições separadas dos adultos e que o eventual aumento das punições não pode ser “superestimado” em seus impactos. Por isso, o professor é contra a redução da maioridade penal.
No mês passado, depois de uma série de assassinatos envolvendo adolescentes de 17 anos, o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, enviou ao Congresso Nacional uma proposta de mudança no ECA para aumentar a punição de infratores no Brasil. A tramitação apenas inicia.
A Convenção dos Direitos da Criança das Nações Unidas estabelece que os menores de 18 anos devem ter tratamento diferenciado na lei. Segundo Gary Stahl, representante da Unicef no Brasil, apenas Estados Unidos e Somália não são signatários do documento.
— Dos países que têm ratificado a convenção de direitos da criança, a grande maioria respeita essa idade penal de 18 anos. Essa é a convenção mais ratificada da História — afirma Stahl.
De acordo com os dados do Fundo das Nações Unidas, na América Latina, apenas a Bolívia, com 16 anos, e o Peru, com 17 anos, possuem maioridade penal menor que o Brasil. Porém, em El Salvador, por exemplo, uma mudança na lei estabeleceu que o menor que tenha discernimento de adulto possa ser julgado como maior.

Idade mínima para punições é semelhante

A idade a partir da qual o menor pode sofrer alguma punição no Brasil também não foge ao padrão aplicado por países europeus e latino-americanos. O ECA estabelece que a partir dos 12 anos os adolescentes estão sujeitos a sanções. Antes dessa idade, não há punição.
A Inglaterra foge à regra e já permite que as crianças estejam sujeitas a punições se cometerem infrações a partir dos 10 anos. A Suíça também adota a mesma idade.
A lei brasileira não estabelece punição a adolescentes por tipo de crime. Diz apenas que a internação só deve ser adotada por “excepcionalidade” nos casos de “ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa”, ou “reiteração no cometimento de outras infrações graves”, ou ainda “por descumprimento da medida anteriormente imposta”.
De acordo com Gary Stahl, representante da Unesco, estudos feitos por cientistas mostram que o cérebro do adolescente menor de 18 anos ainda está “em desenvolvimento” e não “é 100% responsável” por decisões que toma:
— Muitos sugerem até que essa idade deveria ser maior. Por exemplo, mais de 20 anos.
A Unicef leva em consideração três pontos para avaliar se o país cumpre a Convenção dos Direitos da Criança: os menores devem ser julgados por um sistema jurídico diferente; as penas devem ser inferiores a dos adultos; e os adolescentes não podem cumprir a punição em instituições que tenham maiores presos.
Para Mario Volpi, coordenador do programa de cuidados do adolescente da Unicef no Brasil, alguns países usam artifícios para fingir que cumprem a convenção, mas se utilizam das exceções em suas leis para punir os adolescentes.
— Muitos se valem da criatividade na hora de fazer os relatórios e parecer que seguem as resoluções — critica Volpi.

http://oglobo.globo.com/pais/punicao-de-menor-por-crime-dura-menos-tempo-no-brasil-8289234

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Duplo luto

Marina Silva escreve


A terrível tragédia em Santa Maria (RS) lança o país no luto. A negligência pode provocar horrores. De repente, tantos jovens universitários perdem suas vidas e centenas de famílias enfrentam o pior pesadelo. O Brasil chora e sabe que a juventude, a energia e a graça dessas pessoas farão falta na construção do futuro.
O luto de Santa Maria nos comove e faz questionar a ação do poder público para garantir a segurança nos lugares onde os jovens se divertem. É hora de responsabilizar a todos que, por força de seus cargos, devem prestar contas de seus atos e omissões.
O Brasil não tem sido uma ªmãe gentilº para seus jovens. Se a fiscalização de uma casa noturna frequentada por milhares de estudantes é negligenciada, o que mais será? Talvez as escolas. Talvez os hospitais. Talvez tudo o mais.
O que dizer da tragédia cotidiana que atinge nossa juventude? O Mapa da Violência, levantamento feito anualmente sob a coordenação do sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, com apoio do Instituto Sangari e do Ministério da Justiça, coloca o Brasil como um dos países mais violentos do mundo.
Nas duas últimas edições, o mapa focou as vítimas mais frequentes de morte violenta: jovens e negros. Se os números mostram um quadro triste, ao olhar para jovens e negros vê-se um cenário pior do que o de uma guerra.
Os dados de 2008 mostram que o Brasil tinha a incrível taxa de 26,4 homicídios a cada 100 mil habitantes e que, entre os jovens, esse número saltava para 52,9. O Estado campeão em violência contra os jovens era Alagoas (taxa de 125,3), seguido de Espírito Santo (120) e Pernambuco (106,1). A tragédia nos municípios campeões em violência são ainda mais impressionantes: Maceió (AL), com taxa de 251,4 homicídios de jovens a cada 100 mil habitantes; Serra (ES), com 245,8. Itabuna (BA), com 229,4. É uma carnificina.
Em 2010, a situação não havia melhorado. E o Mapa da Violência mostra que as taxas de homicídio no Brasil, inaceitáveis para todas as etnias, são inacreditáveis entre jovens e negros. São 28,3 jovens brancos mortos a cada 100 mil habitantes. Entre os jovens negros a taxa é de 72. A cidade campeã em homicídio de jovens negros é Simões Filho (BA), com 455,8 mortes por 100 mil habitantes, seguida de Ananindeua (PA), com 389,5. Lauro de Freitas (BA) tem 365 e Maceió (AL) tem 328,8.
A educação poderia salvar muitos jovens, modificar seu ambiente e realizar suas vocações. Mas o IBGE mostra que quase a metade (49,25%) dos brasileiros com mais de 25 anos não terminou o ensino fundamental e que 19,5% das pessoas com idade entre 18 e 25 anos, mais de 5,3 milhões de brasileiros, não estuda nem trabalha.
Assim, o futuro fica comprometido. Choremos por Santa Maria. Choremos pelo Brasil.

Da Folha de São Paulo de 01/02/2013

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Drauzio Varella: Internação compulsória é caminho a ser percorrido

Para o médico, medida pode não ser a ideal, mas politizar a questão torna a discussão inútil; segundo ele, ninguém tem receita exata para tratar dependentes de crack

Revoltado. É assim que o médico e colunista da Folha Drauzio Varella, 69, diz se sentir com a polêmica envolvendo a internação compulsória de dependentes de crack, adotada há uma semana pelo governo Alckmin.

Cancerologista de formação e com profundo conhecimento em dependência química, Varella considera a discussão "ridícula".
"Que dignidade tem uma pessoa jogada na sarjeta? Pode ser que internação compulsória não seja a solução ideal, mas é um caminho que temos que percorrer. Se houver exagero, é questão de corrigir."
Ele defende que as grávidas da cracolândia também sejam internadas mesmo contra a vontade. "Eu, se tivesse uma filha grávida, jogada na sarjeta, nem que fosse com camisa de força tiraria ela de lá."
A seguir, trechos da entrevista concedida à Folha, na última quinta, em seu consultório no centro de São Paulo.
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Folha - Muito se discute sobre a ineficácia das internações compulsórias. Na opinião do sr., elas se justificam?
Drauzio Varella - Não conhecemos bem a eficácia ou a ineficácia porque as experiências com internações compulsórias são pequenas no mundo. Mesmo as de outros países não servem para nós. O Brasil tem uma realidade diferente.
Neste momento, temos uma quantidade inaceitável de usuários. E muitos chegando aos estágios finais. Estão nas ruas, nas sarjetas. O risco de morte é muito alto, e nós estamos permitindo isso.
Qual o tratamento ideal?
Depende da fase. Você tem usuários que usam dois ou três dias e param. Tem gente que usa um, dois dias, repete e nunca mais fica livre. E você tem os que chegam à fase final.
A gente convive com essa realidade, e quando o Estado resolve criar um mecanismo para tirar essas pessoas da rua de qualquer maneira começa uma discussão política absurda. Começam a falar que essa medida não respeita a dignidade humana. Que dignidade tem uma pessoa na sarjeta daquela maneira?
Está na hora de parar com essa discussão ridícula. Pode ser que internação compulsória não seja a solução ideal, mas é um caminho que temos que percorrer. Se houver exagero, é uma questão de corrigir. Vão haver erros, vão haver acertos. Temos que aprender nesse caminho porque ninguém tem a receita.
O debate está ideologizado?
Totalmente. É uma questão ideológica e não é hora para isso. Estamos numa epidemia, quanto mais tempo passa, mais gente morre.
Sempre faço uma pergunta nessas conversas: 'Se fosse sua filha naquela situação, você deixaria lá para não interferir no livre arbítrio dela?'
Eu, se tivesse uma filha grávida, jogada na sarjeta, nem que fosse com camisa de força tiraria ela de lá.
Quando vemos essa discussão nos jornais, parece que estamos discutindo o direito do filho dos outros de continuar usando droga até morrer. É uma argumentação frágil, jargões vazios, de 50 anos atrás. Eu fico revoltado com essa discussão inútil.
E o que fazer com as grávidas do crack?
São casos de internação compulsória, o sistema de saúde tem que ir atrás e internar mesmo que não queiram. O crack é mais forte do que o instinto materno. Elas não param porque estão dominadas pelo crack. Tem uma relação de uso e recompensa e acabou. Nada vale tanto quanto essa dependência.
Como prevenir a gravidez na cracolândia?
É a coisa mais fácil. Há anticoncepcionais injetáveis, dá a injeção e dura três meses.
Haveria mais polêmica...
A menina não engravida para experimentar os mistérios da maternidade, ela engravida porque na situação em que ela vive não há outra forma de se relacionar com os homens. Essa é a realidade.
Precisa levar para um lugar onde terá amparo, um pré-natal decente. Não podemos ficar nessa posição passiva.
Por que é tão difícil adotar uma estratégia efetiva de enfrentamento do crack?
Pela própria característica da dependência. É uma doença crônica. Você deixa de ser usuário de uma droga qualquer, mas não deixa de ser dependente. É a mesma história do fumante. Há 20 anos sem fumar, um dia fica nervoso, pega um cigarro e volta a fumar. Ou do alcoólatra.
Com o crack, é a mesma coisa, a dependência persiste para sempre. Você pega uma pessoa que fuma crack, interna, passa por psicólogo, reata laços com a família, passa um ano sem fumar. Aí, um belo dia, recomeça tudo. Você não pode dizer que o tratamento falhou. Ele ficou um ano livre. Isso não invalida que ele seja tratado novamente.
Fazendo uma analogia com a especialidade do sr., é como tratar um tumor avançado?
Exatamente. Eu pego uma paciente com câncer avançado, faço um tratamento agressivo com quimioterapia e ela passa seis meses com remissão da doença.
Acho ótimo. Pelo menos passou seis meses bem, com a família, tocando as coisas. Aí, quando sai da remissão [volta do tumor], a gente tenta outro esquema. A gente não se dá ao direito de não tratar um doente porque a doença vai voltar. Por que não se faz isso com usuário de drogas?
Isso acontece porque há muito preconceito com as dependências de uma forma geral?
Sim, temos muito preconceito. Nós usamos drogas também, uns fumam, outros bebem, só que temos controle. E temos o maior desprezo pelos que perdem o controle.
Qual o futuro do tratamento das dependências?
A medicina não sabe tratar dependência. Vejo na cadeia meninas desesperadas, me pedindo ajuda. Eu fico olhando com cara de idiota. Não tem o que fazer. Só posso dizer: fique longe da droga.
Não tem um remédio que você diga: você vai tomar um remédio bom em que 30% dos casos ficam livres da droga.
O problema é o prazer. Se você conseguir uma pequena molécula que inative os receptores dos neurônios que recebem a cocaína, o sujeito deixa de ter prazer. Há experiências com anticorpos para tentar desarmar essa ligação, mas estamos em fase inicial.
O sr. acredita que veremos o fim dessa epidemia do crack?
Droga é moda, e a moda do crack vai passar ou ficar restrita a pequenas populações.
Mas para isso acontecer não é preciso uma política nacional de enfrentamento do crack?
Acho que temos que ter uma política nacional para definir as grandes diretrizes. Mas não acho que vamos definir isso com políticas nacionais. Temos que particularizar. Cada cidade tem que criar estruturas locais de atendimento.
Nós perdemos muito tempo. Não fizemos campanha educacional, não trabalhamos as crianças. Agora todos ficam horrorizados. Temos que ter aulas nas escolas, aprender desde pequeno. Precisamos chegar antes da dependência.

Reportagem de Cláudia Collucci na Folha de São Paulo de 28/01/2013
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http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/90985-internacao-compulsoria-e-caminho-a-ser-percorrido.shtml

SANTA MARIA livrai-nos da propina e da corrupção!

Corrupção e propina provocam a morte de centenas de jovens em SANTA MARIA - RS

Uma boite sem saída de emergência, alvará vencido, sem bombeiros civis, sem ventilação nos banheiros, com enorme carga de incêndio e com superlotação funciona
va no centro da cidade Santa Maria no Rio Grande do Sul, sob a complacência das autoridades locais.
Das duas uma, ou são coniventes com as irregularidades, ou eram coniventes por receberem "algum" para se fingirem de cegos.
- Mas, sabem o que é pior?
- É saber que existem milhares, ou talvez milhões de boites KISSes ESPALHADAS PELO BRASIL.

domingo, 30 de dezembro de 2012

Não pode ser crime salvar uma vida

Novo código penal

Aprecio o direito à escolha do paciente, mas tornar criminoso o médico que trata alguém sem o seu consentimento é usar o direito penal além dos limites

Ganha força, na bioética, o princípio da autonomia individual, segundo o qual o paciente deixa de ser visto como alguém subordinado ao médico. A relação vertical se torna horizontal.
A valorização da autonomia está diretamente relacionada às discussões que circundam eutanásia, ortotanásia, distanásia, diretivas de fim de vida, transfusão de sangue, dentre outras questões complexas.
No campo ético, defendo a autonomia como valor a ser tutelado, reconhecendo que todos têm direito a definir o que compreendem como dignidade humana.
Enquanto um paciente acha digno morrer em casa, junto aos familiares, sem intervenção de técnicas invasivas, outro julga digno ter acesso a todos os recursos, ainda que as chances de sucesso sejam nulas.
Graças a essa visão favorável à valorização da autonomia individual, sustento que o médico que atende a vontade de seu paciente e não lhe transfunde sangue não pode incorrer em crime, pois age em conformidade com o respeito à dignidade humana e à autonomia individual.
Não obstante, por mais que tal autonomia seja importante, não parece razoável tutelá-la por meio do direito penal.
Atualmente, por força do previsto no artigo 146 do Código Penal, o médico que salva a vida de um paciente sem o seu consentimento não pode ser acusado da prática de constrangimento ilegal.
No entanto, se o projeto de lei 236/12 for aprovado, essa situação se modificará, pois o artigo 145 do projeto dispõe que somente se afasta o crime de constrangimento se o paciente for incapaz ou se não puder manifestar seu consentimento.
Em outras palavras: caso o médico trate ou opere uma pessoa maior de idade contrariamente a sua vontade, mesmo que venha a salvar sua vida, poderá ser criminalmente responsabilizado.
Quando se pensa em cirurgia eletiva, o dispositivo não representa maiores problemas. Mas grande parte das intervenções se dá em situação de emergência, quando o médico tem minutos para decidir.
Como ficará o médico do pronto socorro, já tão desprotegido juridicamente, diante dessa alteração? Ele não tem o tempo que o promotor e o juiz possuem para analisar o caso.
Antes de modificar a lei penal, possibilitando punir o médico por fazer aquilo que ele foi treinado para fazer, seria melhor refletir sobre as consequências dessa iniciativa, inclusive para a saúde pública. O risco é engessar a medicina. O profissional terá medo de ser processado por fazer e também por não fazer.
O Senado estendeu os prazos para apresentação de emendas ao projeto de novo Código Penal. Seria conveniente que os profissionais de saúde se debruçassem sobre esse dispositivo, que parece insignificante, mas afeta a todos nós.
Aliás, o projeto diz mais respeito à área da saúde do que se pode imaginar. Além de modificar o tratamento dispensado ao aborto, à eutanásia e às drogas, revoga a lei de transplantes e a de biossegurança, descriminalizando o tráfico de órgãos e a clonagem humana.
Entendo, firmemente, que da mesma forma que não constitui delito respeitar a vontade do paciente, não pode ser crime salvar uma vida. Mas o intuito não é criticar e sim ensejar a discussão que, pela própria natureza, deve ser longa.
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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

A atualidade do caso dos irmãos Naves


Um caso de prisão de inocentes no século passado ainda ensina que confissões por tortura não servem e que investigações têm de avaliar interesses financeiros
Há 75 anos iniciava-se, em Araguari (MG), o trágico episódio que levaria à prisão Joaquim Naves Rosa e Sebastião José Naves pelo suposto homicídio de Benedito Pereira Caetano.
Refiro-me ao notório caso dos irmãos Naves, no qual, sob brutais e constantes torturas perpetradas por agentes do regime ditatorial de Vargas, os réus "confessaram" o assassinato de Benedito.
Mas Benedito, na realidade, fugira com 90 contos de réis, reaparecendo 15 anos depois.
Os irmãos foram condenados a 16 anos de prisão por um crime que não cometeram. Ao longo de décadas, o caso foi considerado "o maior erro judiciário brasileiro".
Neste momento da história do país, é importante fazer justiça para com o próprio significado do episódio: não se tratou de um mero erro, mas sim de bárbara e deliberada violação de direitos que culminou numa falsa confissão.
Caracterizado por atuação criminosa sistemática por parte de agentes públicos, o caso dos irmãos Naves deve ser reconhecido como um episódio exemplar do exercício ditatorial do poder no período do Estado Novo.
Joaquim e Sebastião Naves, meus primos distantes, depois de meses de torturas, sofridas por eles e também por sua mãe, Ana Rosa Naves, e suas esposas, passaram 8 anos e 3 meses no cárcere. Só foram inocentados em 1953, 16 anos após o falso homicídio, graças à dedicação de Ana Rosa e do advogado João Alamy Filho.
Se no caso dos irmãos Naves o Estado foi negligente e moroso em relação a seus deveres de revisão e reparação, em diversos outros episódios vergonhosos a omissão estatal tem prevalecido.
A sociedade civil por sua vez, sobretudo no âmbito acadêmico, fez do caso dos irmãos Naves um paradigma no combate à tortura -prática que, infelizmente, ainda está longe de ser erradicada no Brasil- e em defesa do Estado de Direito.
Nessa trajetória de luta por direitos e verdade, o ano de 2012 deverá entrar para a história como um marco de vitória.
A Comissão Nacional da Verdade foi instaurada e diversas outras comissões surgiram para compor um grande movimento de valorização da memória dos mortos e desaparecidos no regime militar e para revisão das violações de direitos cometidas pelo Estado.
O trabalho das comissões têm um caráter pedagógico voltado para o futuro: é um importante instrumento para a consolidação do respeito aos direitos humanos como princípio fundamental da democracia brasileira.
Sobre o citado caso dos irmãos Naves, também sabemos atualmente que a família da falsa vítima de homicídio foi cúmplice na montagem da farsa para não ter de arcar com pesadas dívidas financeiras deixadas por ele.
Esse fato indica outro aspecto crucial da questão: a frequente existência de interesses econômicos ligados a violações de direitos humanos que não são investigadas a contento.
Neste momento de valorização da memória para o fortalecimento da democracia, o caso dos irmãos Naves nos lembra, portanto, de importantes lições.
A primeira delas é que, sem uma política consistente, planejada e articulada de reparação e busca da verdade, não há garantias de um efetivo e duradouro Estado Democrático de Direito.
A segunda é que as comissões da verdade devem examinar não somente os interesses políticos, mas também os econômicos por trás das perseguições e das práticas de tortura durante o período analisado.
Vários dos grupos econômicos que respaldaram a ditadura militar -apoiando especificamente, em alguns casos, seus aparatos repressivos- são ainda poderosos e influentes. Mas isso não deve impedir as comissões de revelar e esclarecer toda a estrutura que sustentou a violação de direitos em nosso país.
Trata-se de uma verdade indispensável para a compreensão da história e para ta afirmação dos princípios democráticos com olhos no futuro.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

89% querem reduzir maioridade penal no país


Para 50% da população, limite de prisão deveria ser maior que os atuais 30 anos, afirma estudo do Senado.
Pesquisa do Senado também perguntou sobre drogas aborto e outros temas.

Enquanto o Brasil assiste ao julgamento do mensalão, o Senado divulgou o resultado de uma pesquisa realizada pela sua Secretaria de Opinião Pública indicando que 89% da população é a favor de aumentar a maioridade penal. Divulgado hoje (23.out.2012), o estudo foi realizado por telefone com 1.232 pessoas de 119 municípios, incluindo todas as capitais. A margem de erro é de 3 pontos percentuais.

Os dados mostram que 20% dos brasileiros acham que a lei deveria permitir a prisão das pessoas a qualquer idade. Outros 16% acham que a maioridade penal deveria começar aos 12 anos. Para 18%, isso deveria ocorrer aos 14 anos. E 35% disseram que 16 anos é a idade mínima que alguém deve ter para ir preso. Só 7% concordam com a atual regra, que estabelece a maioridade penal a partir dos 18 anos. Deram outras respostas 3% dos entrevistados e 1% não soube ou não quis responder.

A pesquisa foi feita porque os senadores estão analisando um projeto de mudanças para o Código Penal, o PLS 236/2012. Outras perguntas também foram feitas aos entrevistados.

Os resultados mostram também que 50% da população acham que o limite de 30 anos de prisão deveria aumentar. O tempo máximo de reclusão deveria ser de 40 anos (para 9% dos entrevistados), 50 anos (para 36%) ou não ter limite (para 5%). A atual regra está correta para 17%. Mas 8% acham que deveria diminuir para 20 anos e 9%, para 10 anos. Outras respostas foram dadas por 6% e 9% não souberam ou não responderam à questão.

DROGAS
Sobre drogas, o estudo aponta 89% da população a favor da que a lei proíba que uma pessoa produza e guarde drogas para consumo próprio. Só 9% concordaram a permissão. E 1% não soube ou não quis responder à pergunta.


ABORTO
A maioria das pessoas (82%) é contra o aborto quando o procedimento é adotado porque a mulher não deseja o filho. Mas a maioria fica a favor do aborto quando a gravidez coloca a vida da mulher em risco (74%), é causada por estupro (78%) ou quando o bebê possa morrer após o nascimento por conta de doença (67%).

De Fenando Rodrigues
http://fernandorodrigues.blogosfera.uol.com.br/2012/10/23/89-querem-reduzir-maioridade-penal-no-pais/

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Poderes e deveres dos juízes e o novo Código de Processo Civil


Poderes e deveres dos juízes

No debate aqui travado sobre o Código de Processo Civil, nos parece claro que os críticos têm a razão.
A liberdade de defesa fica comprometida pelo projeto


Os professores Ives Gandra da Silva Martins e Antonio Cláudio da Costa Machado travaram oportuno debate com os deputados Sérgio Barradas Carneiro e Fábio Trad e os professores Fredie Didier Jr e Luiz Henrique Volpe Camargo. Vide artigos abaixo.Eram assunto os poderes do juiz no projeto de Código de Processo Civil. Julgamos oportuno levar ao conhecimento dos leitores estudo aprovado pela Academia Paulista de Letras Jurídicas, integrada por 80 juristas de renome. O centro do problema é justamente o caráter de autoritarismo do projeto.
Quando se quer atender a interesses do Estado (lícitos ou ilícitos), abandonam-se os princípios garantidores dos direitos individuais, fortalecem-se os poderes do juiz e restringe-se a atividade das partes mediante a imposição de fórmulas, a redução dos recursos e a caracterização exagerada de infrações processuais puníveis.
É o que pretende o projeto: deixam-se de lado princípios fundamentais do processo civil democrático, enquanto na prática forense tira-se do litigante o direito à livre argumentação, cerceia-se a liberdade dos advogados e põem-se obstáculos aos recursos, seja diminuindo os casos de seu cabimento, seja impedindo que eles suspendam a execução das decisões atacadas.
As indicações pontuais podem não ser expressivas quando se considera o espírito que se quer imprimir ao novo código. Assim, é temerária a tutela antecipada, sem urgência e sem a oitiva da parte, mediante apenas a alegação de direito evidente, ainda que com apoio em tese jurídica dominante.
Quanto à prova, embora incontroverso que ela se destina à formação do convencimento do juiz, não se pode entregar toda a condução da sua produção ao magistrado, que na maioria das vezes nem identifica, de plano, o cerne do litígio.
Por outro lado, os ilustres deputados e professores não atentaram para o fato de que os autores do libelo referiram-se à falta de recurso imediato contra a decisão a respeito da prova, não contra a decisão que altera a ordem da sua produção.
Avaliando a proposta de código, ver-se-á que a razão está com Ives Gandra e Antonio Cláudio, se, entre outros, considerarmos que:
a) Suprir pressupostos processuais (exigências legais para estabelecer o processo) é permitir que a Justiça aproveite processos nulos;
b) Dilatar prazos processuais e inverter a ordem dos atos afronta o direito constitucional de garantia do devido processo legal;
c) Oficiar para que promovam ação coletiva (transformar em uma única ação coletiva processos individuais semelhantes) é atividade espúria ao juiz no processo democrático;
d) A solução das lides mediante simples aplicação de princípios constitucionais volta-se contra a nossa tradição de respeito à lei escrita, comprometendo a estabilidade jurídica, contra o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil;
e) A supressão do efeito suspensivo da apelação é arbitrária. A garantia de que só depois do exame do relator se decidirá sobre aquele efeito é inócua, porque ato contínuo será o julgamento do recurso. A disposição tem a principal finalidade de fortalecer os poderes do juiz;
f) A enumeração taxativa das hipóteses de sentença sem fundamentação limita a arguição de nulidade dos julgados;
g) Poderes exacerbados do juiz são também os que permitem a alteração da vontade do litigante, mediante um artifício no texto: é o artigo 309, cuja redação deve ser comparada à do atual artigo 289;
h) O projeto não convence sobre o juiz não decidir sem ouvir as partes. O juiz ouve, mas decide como bem entende. A regra há de ser cogente: se ocorrer tal situação, a decisão será esta ou aquela;
i) A enumeração taxativa dos casos de cabimento de recurso contra decisões no curso do processo;
j) O número excessivo de hipóteses de punição de comportamentos da parte ou do advogado, mediante até a imposição de penas pecuniárias.
Esses poderes tiram o projeto da trajetória democrática do processo civil brasileiro. Parece um projeto não destinado a regular o processo, mas sim a atividade judiciária.O acesso à justiça, que a Constituição promete, supõe a liberdade de litigar. Ela tem sido o traço característico do processo judicial brasileiro, que, em sua longa história, no cível e no crime, fez efetivas as garantias institucionais e constitucionais contra o autoritarismo e o arbítrio.

Da Folha de São Paulo de 08/10/2012
Texto de

MILTON PAULO DE CARVALHO, 81, é advogado. Foi professor titular de direito processual civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie e é membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas
RUY MARTINS ALTENFELDER SILVA, 73, é advogado e presidente da Academia Paulista de Letras Jurídicas
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Os deveres dos juízes
O novo Código de Processo Civil não dá superpoderes ao juiz. É erro afirmar que ele generaliza execução imediata da sentença ou impede recursos das partes
Dois respeitados professores publicaram texto com duras críticas ao projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC) que tramita na Câmara ("O poder dos juízes", de Ives Gandra da Silva Martins e Antônio Claudio da Costa Machado). Para eles, o texto projetado dá superpoderes aos magistrados e diminui "perigosamente os direitos das partes".
Participantes do processo de discussão da comissão especial que analisa o novo CPC, queremos registrar que as críticas não procedem.
Os professores afirmaram que "os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso (...) de imediato".
Pelo código vigente, já não existe a possibilidade de revisão imediata da decisão do juiz de primeiro grau sobre o deferimento ou indeferimento de produção de prova.
Independente disso, o fato é que no relatório, que foi apresentado no dia 19 de setembro, na Câmara, há previsão do cabimento de recurso de processamento imediato (agravo) contra a decisão do juiz que inverter o ônus da prova. O projeto, portanto, altera a regra atual para que essa questão seja resolvida rapidamente, com um único recurso.
Também não procede a crítica de que o projeto amplia a possibilidade de concessão de tutela antecipada (medida que antecipa os efeitos do julgamento), só "à vista de um bom documento apresentado pelo autor".
O projeto permite, sim, a tutela antecipada sem urgência, antes da ouvida do réu, em duas hipóteses, sendo que apenas uma delas é novidade: a que permite a medida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e já houver tese jurídica firmada pelos tribunais superiores a respeito. Assim, prestigia-se a igualdade e a duração razoável do processo, com o respeito ao entendimento de tribunal superior.
Não é correta, também, a crítica de que não há critérios estabelecidos na lei à concessão de medidas cautelares pelo órgão jurisdicional. O projeto, na mesma linha do que já acontece atualmente, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Afirmam ainda os professores que os "juízes poderão proferir suas sentenças observando princípios abstratíssimos, o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial".
Os princípios citados têm fundo constitucional. Não foram criados pelo projeto. Justamente para evitar qualquer abuso de poder no caso de sua aplicação, o projeto exige fundamentação densa, inovação legal substancial que passou ao largo da análise dos professores.
Por fim, também não é válida a crítica de que o projeto generaliza a execução imediata da sentença. O texto é claro: a sentença não produz efeitos até decisão do relator que receber a apelação. Se houver risco de dano e probabilidade de êxito, a sentença que foi apelada não produzirá efeitos até o julgamento do recurso. A sentença somente produzirá efeitos imediatos nas mesmas hipóteses que atualmente.
Na verdade, jamais existiu um CPC do qual se pudessem extrair tantos deveres do juiz.
Exemplos: a) proibição de decisão-surpresa: o juiz não pode decidir com base em nenhuma questão a respeito da qual as partes não tiveram a oportunidade de pronunciar-se; b) o juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar a sua decisão; c) dever de uniformizar a jurisprudência, mantê-la estável e respeitá-la; d) dever de indicar o defeito a ser corrigido, antes de indeferir a petição inicial ou o recurso.
São enunciados inéditos no Direito brasileiro, que servem para conter os poderes do juiz.
O projeto do novo CPC, como toda obra humana, é passível de críticas. Considerá-lo um projeto de contornos autoritários, porém, não é justo. Trata-se de um projeto construído democraticamente. Após a leitura do relatório, a previsão é de discussão da matéria no próximo dia 10 de outubro, com votação em 16 ou 17 de outubro, na comissão especial da Câmara.
Da Folha de São Paulo de 01/10/2012
Texto de: 
SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO, 51, deputado federal (PT-BA) e relator-geral da comissão especial do projeto de CPC na Câmara dos Deputados
FÁBIO TRAD, 43, é deputado federal (PMDB-MS) e presidente da comissão especial do CPC na Câmara dos Deputados
FREDIE DIDIER JR., 38, advogado, livre-docente pela USP e professor da Universidade Federal da Bahia
LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO, 36, advogado, mestre em direito pela PUC-SP e professor Universidade Católica Dom Bosco (MS)

O PODER DOS JUÍZES

Pelo Código de Processo Civil proposto, juízes poderão dar sentenças subjetivas e precoces. E a celeridade a qualquer custo vai afrontar o direito de defesa
Apesar do brilho da equipe encarregada de elaborar um novo projeto de Código de Processo Civil, aquele, ora em discussão no Congresso Nacional, merece reparos, como têm inúmeras instituições de juristas, no país inteiro, procurado demonstrar.
As críticas maiores ao Projeto de Lei 8.046/2010 se referem a ele entregar aos juízes poderes enormes para a solução dos conflitos, diminuindo perigosamente, em contrapartida, os direitos das partes e dos advogados, o que colocará em grande risco o direito de um justo processo legal e, como consequência, a própria integridade de todos os nossos direitos tão arduamente conquistados nas últimas décadas. Fere, inclusive, o direito a ampla defesa assegurado constitucionalmente (artigo 5º, inciso LV).
Para se ter uma ideia das questionáveis propostas de alteração trazidas, basta elencar algumas:
1) Os juízes poderão decidir tudo em matéria probatória sem que caiba qualquer recurso -se o juiz não admitir uma perícia, um documento ou uma testemunha que a parte reputa importante para provar o seu direito, nada poderá ser feito para mudar a decisão de imediato;
2) Os juízes poderão conceder medidas antecipatórias (verdadeiras sentenças no início do processo) com grande facilidade, apenas à vista de um bom documento apresentado pelo autor;
3) Os juízes poderão determinar a constrição de bens, móveis ou imóveis, inclusive contas bancárias e aplicações do réu, sem critérios estabelecidos precisamente pela lei (medidas como arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento serão concedidas e executadas com enorme agilidade, segundo a vontade do magistrado);
4) Os juízes poderão proferir suas sentenças (as decisões finais das causas) observando princípios abstratíssimos, como "dignidade da pessoa humana", "proporcionalidade" e "razoabilidade", o que vai facilitar enormemente o subjetivismo judicial e a desconsideração de normas legais de todo tipo e de contratos, abalando os alicerces da segurança jurídica;
5) As sentenças serão executadas imediatamente, sem a necessidade de confirmação por um tribunal, o que significará, a um só tempo, a eliminação do direito de cada um de nós a "uma segunda opinião" (de um colegiado composto por magistrados mais experientes) e a diminuição considerável da possibilidade de conserto de decisões injustas.
Enfim, instituir-se-á um Judiciário praticamente de instância única, para a maioria dos casos, em direta afronta aos valores constitucionais do Estado de Direito.
E por pior é que toda esta celeridade que se deseja emprestar ao processo a qualquer custo não vai resolver os problemas da lentidão da nossa Justiça, que não é decorrente dos defeitos da lei processual, mas sim da falta de vontade política e orçamentária para investir nos Judiciários estaduais, da falta de informatização de pessoal e de capacitação dos servidores, da falta, em suma, de um choque de gestão que traga o estrito profissionalismo para a administração do Poder Judiciário brasileiro.
Miremo-nos nos exemplos das Justiças do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e, hoje, do Rio de Janeiro, em que as apelações são julgadas em meses. Lá, os processos não precisam de um novo código para se mostrarem rápidos e suficientes, seguros o bastante para garantir o jogo equilibrado da discussão das partes e, sobretudo, justos como todo processo deve ser em uma democracia.

Texto de

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 77, advogado e professor emérito da Universidade Mackenzie
ANTÔNIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO, 52, professor de direito processual civil da USP, da Unifieo e da EPD

Da Folha de São Paulo de 13/09/2012

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Regular doações e despesas de campanha

Kofi Annan escreve

Ameaças à integridade eleitoral não se limitam a países pobres. Fraudes são  muito ruins, mas o crescimento explosivo de gastos de campanha é um outro risco
Nos últimos 20 anos, a democracia tem se difundido pelo mundo, sublinhando que é um valor e um desejo universal.
As eleições são fundamentais. Dão uma voz aos cidadãos nas decisões que lhes dizem respeito e, por outro lado, proporcionam aos governos legitimidade. Quando as eleições são credíveis, livres e justas, podem ajudar no progresso da democracia, dos direitos humanos e da segurança. Mas, quando conduzidas sem integridade, as eleições podem enfraquecê-los.
Já testemunhamos várias vezes, por exemplo, como as eleições fraudulentas podem provocar instabilidade política e violência.
Mas as ameaças à integridade eleitoral não se limitam aos países pobres, divididos ou devastados pela guerra. A recessão global e a desigualdade têm pressionado as mais antigas democracias.
Os recentes acontecimentos na África do Norte e no Médio Oriente demonstram que as transições revolucionárias revelam oportunidades e obstáculos.
Simultaneamente, o aumento de um financiamento político descontrolado ameaça tirar todo o sentido à democracia em todo o mundo.
Em resposta a essas preocupações, um grupo de ex-líderes políticos e protagonistas proeminentes criaram a Comissão Global de Eleições, Democracia e Segurança.
O nosso relatório, "Aprofundar a Democracia", reforça a importância crucial das eleições com integridade para a democracia, a segurança e o desenvolvimento e identifica desafios que os os países deverão superar: são cinco.

Primeiramente, a necessidade de fortalecer o Estado de direito para que a justiça eleitoral e os direitos dos eleitores e dos candidatos possam ser protegidos.

Em segundo lugar, reforçamos a importância dos órgãos nacionais profissionais e independentes na gestão dos processos eleitorais, assegurando assim que estes sejam tecnicamente credíveis e que os resultados legítimos.

Em terceiro lugar, apelamos a um maior esforço na criação de instituições, processos e comportamentos necessários para assegurar a verdadeira competição multipartidária.

Em quarto lugar, sublinhamos que a integridade das eleições requer a igualdade política. As barreiras que impedem a votação e uma participação alargada na vida política das mulheres, das minorias e outros grupos marginalizados devem ser eliminadas.

E há, finalmente, o quinto desafio.
O financiamento político descontrolado e não regulado põe em risco a fé dos eleitores nas eleições, bem como a confiança na democracia -em países ricos e em países pobres.

Isso significa que certamente é preciso agir para impedir compra de votos e suborno dos candidatos, inclusive pelo crime organizado.


Mas significa também combater o crescimento explosivo das despesas das campanhas, que afetam a confiança na igualdade eleitoral.


Todos os cinco desafios são, naturalmente, políticos. Mas não podem ser combatidos apenas por políticos. Acreditamos que a sociedade civil e os meios de comunicação devem também aceitar a responsabilidade de estabelecer e defender eleições com integridade. A ação internacional e o financiamento devem apoiar a reforma democrática, em lugar de sustentar os regimes autoritários.


O nosso relatório define uma estratégia para reforçar a integridade das eleições. Apelamos para que os governos regulem doações e despesas políticas e requeiram total transparência, divulgando as doações e penalizando a não conformidade.


Recomendamos que as organizações que controlam as eleições em cada país se juntem para criar normas internacionais de profissionalismo, independência e competência. Propomos a criação de uma nova organização transnacional da sociedade civil para alertar para as irregularidades. A comunidade internacional deve definir os limites de abuso eleitoral extremo que levariam à condenação e à sanção.


Esse tipo de programa pode servir de catalizador a uma melhor governabilidade, a maior segurança e ao desenvolvimento humano.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Anistia


Criou-se faz alguns anos no Ministério da Justiça a Comissão de Paz, Anistia aos políticos perseguidos e cassados durante a ditadura militar. Formaram-se filas solicitando o tão sondado benefício, mas, ao que me parece, apenas alguns privilegiados (figuras de destaque no cenário da vida nacional) o conseguiram.
Naqueles anos negros tivemos não somente políticos perseguidos e cassados pelo regime de exceção, mas ainda Soldados, Cabos e Sargentos banidos das Forças Amadas colocados para fora do Exercito, da Marinha e Aeronáutica sem direito sequer de manifestar suas defesas.
Esses militares, que desde a criação da Comissão de Paz, solicitaram anistia visando reparação econômica de suas perdas profissionais, continuam no esquecimento com seus respectivos processos tramitando de uma sala para outra dentro do próprio Ministério sem ver na pratica seus objetivos alcançados. Foram anistiados para exercerem apenas direitos políticos, ou seja: poder falar e ouvir? E as reparações econômicas nada? Vivendo-os, na maioria dos casos, em situação lastimável, verdadeiramente penosa, cuja idade não os permite mais um emprego digno porque estão no final de suas vidas.
As indenizações e soldos milionários publicados no Diário Oficial da União, a partir do ano de 2005, até que menores aliviariam e muito a penúrias desses velhos trabalhadores que ajudaram a construir este país. E não seria demais se mandassem pagar o que foi concedido na íntegra. O que não é justo é deixá-los esperando até a morte sem ver suas expectativas concretizadas.
O Ministério da Justiça, até que prove o contrário, é independente para tomar suas decisões, precisa resolver essa pendenga para que o Brasil seja um país verdadeiramente democrático. Enfim, a coisa depende muito mais de vontade política do Planalto do que propriamente do Ministério da Justiça, onde se encontra instalada a Comissão de Justiça e Paz para cuidar do assunto.

De R J Cardoso

Novo Código Penal é obscenidade


FALHAS CONCEITUAIS

"Novo Código Penal é obscenidade, não tem conserto"

Miguel Reale Jr. - 31/08/2012 [Spacca]De todas as atividades que Miguel Reale Júnior já desempenhou na vida, a que melhor o define, e que exerceu por mais tempo, é a de professor. É livre-docente da Universidade de São Paulo desde 1973 e professor titular desde 1988. Foi lá também que concluiu seu doutoramento, em 1971. Tudo na área do Direito Penal.
Fora das salas de aula, foi ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, secretário estadual de Segurança Pública de São Paulo durante o governo de Franco Montoro (1983-1987), presidente da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos desde sua criação até 2001 e presidente do PSDB. Mas é a versão "professor" que o jurista mais deixa aflorar nesta primeira parte da entrevista concedida à revista Consultor Jurídico no dia 21 de agosto.
O texto do anteprojeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas nomeada pelo Senado, recém-enviado ao Congresso, é hoje o alvo preferido do penalista. “O projeto é uma obscenidade, é gravíssimo”, diz. Para ele, os juristas chefiados pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, não estudaram o suficiente. “Não têm nenhum conhecimento técnico-científico”, dispara.
Segundo o professor, faltou experiência à comissão. Tanto no manejo de termos técnicos e científicos quanto na elaboração de leis. Entre os erros citados, o mais grave, para Reale Júnior, foi a inclusão de doutrina e termos teóricos e a apropriação, segundo ele, indiscriminada, da lei esparsa no código. “Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar.”
Leia a primeira parte da entrevista:
ConJur — Qual sua avaliação do projeto de reforma do Código Penal?
Miguel Reale Júnior — É uma obscenidade, é gravíssimo. Erros da maior gravidade técnica e da maior gravidade com relação à criação dos tipos penais, de proporcionalidade. E a maior gravidade de todas está na parte geral, porque é uma utilização absolutamente atécnica, acientífica, de questões da maior relevância, em que eles demonstram não ter o mínimo conhecimento de dogmática penal e da estrutura do crime.
ConJur — Onde isso aconteceu?
Miguel Reale — Basta ler. Para começar, no primeiro artigo. Está escrito lá: Legalidade. “Não há crime sem lei anterior”. É anterioridade da lei penal! Não existe lei anterior. E eles põem a rubrica de penal na legalidade. Nas causas de exclusão da antijuridicidade, eles colocam “exclusão do fato criminoso”, como se fossem excluir um fato naturalístico. Não é o fato criminoso que desaparece, é a ilicitude que desaparece. É ilógico. De repente, desaparece o fato. Veja o parágrafo 1º: “Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições: mínima ofensividade, inexpressividade da lesão jurídica”. Mas uma coisa se confunde com a outra.
ConJur — Onde esses erros interferem?
Miguel Reale — Na parte do princípio da insignificância, da bagatela, colocam lá como exclusão do fato criminoso. E o que se conclui? Que é quando a conduta é de pequena ofensa ou que a lesão seja de pequena mora. Ofensividade e lesividade, para os autores que interpretam, são coisas diferentes. Tem de ter as duas, a ofensividade e a lesividade. E colocam no projeto também como condição, em uma linguagem coloquial, “reduzidíssimo”. Instituiu-se o direito penal coloquial. “Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.” “Grau de reprovabilidade reduzidíssimo”. A reprovabilidade é da culpabilidade, não tem nada a ver com a antijuridicidade. Que haja um reduzidíssimo grau de reprovação, que isso é uma matéria da culpabilidade, não tem nada a ver com exclusão da antijuridicidade, que erroneamente eles chamam de fato criminoso.
ConJur — O que quer dizer "reduzidíssimo"?Miguel Reale — Boa pergunta. O que é reduzidíssimo? Grau de reprovabilidade? A reprovabilidade é elemento da culpabilidade, é o núcleo da culpabilidade, da reprovação. Não é antijuridicidade, não é ilicitude. Estado de necessidade. Considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato para proteger bem jurídico. Bem jurídico é o núcleo, é o valor tutelado da lei penal. Ele não sabe o que é bem jurídico? Não é bem jurídico, é direito! Bem jurídico é um termo técnico. Qual é o bem jurídico tutelado pela norma? O juiz vai procurar saber qual é o bem jurídico. O bem jurídico é a vida, por exemplo. Bem jurídico é um conceito dogmático geral, é um valor tutelado por um direito. O que isso mostra? Falta de conhecimento técnico científico de direito jurídico.
ConJur — Faltou conhecimento?
Miguel Reale — Faltou estudar. Falta conhecer, manobrar, manejar os conceitos jurídicos. É isso que preocupa. E tem muitas teorias. Então, vamos em determinado autor, como a teoria do domínio do fato. É uma determinada teoria. Não pode fazer teoria no código. Mas existem coisas aqui que realmente ficam... Por exemplo: “considera-se autor”. Vamos ver se é possível entender essa frase: “Os que dominam a vontade de pessoa que age sem dolo atipicamente”. Isso aqui é para ser doutrina. "Atipicamente." Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo "atipicamente". Trata-se de alguém que está sob domínio físico, como uma pessoa com uma faca no pescoço. Ou quem é coagido. Usaram uma linguagem que você tem que decifrar. "Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo". Como sem dolo? "Justificada" é quem vai e atua em legítima defesa, não tem nada a ver com falta de dolo. Não é dolo. Então, é agir sem dolo de forma justificada? Isso não existe! Não se concebe isso porque são conceitos absolutamente diversos e diferentes.
ConJur — São erros banais?
Miguel Reale — Banais. Em suma, trouxeram toda a legislação especial sem se preocupar em melhorar essa legislação esparsa que estava aí, extravagante, que tinha erros manifestos já anotados pela crítica e transpõe sem mudar nada. Crimes financeiros, crimes ambientais. Eu defendo que a lei dos crimes ambientais foi a pior lei brasileira. Mas esse projeto ganha por quilômetros...
ConJur — A Lei de Crimes Ambientais é tão ruim?
Miguel Reale — Ela diz que a responsabilidade da pessoa jurídica só ocorrerá se houver uma decisão colegiada pela conduta criminosa, cometida por decisão do seu representante legal ou por ordem do colegiado, em interesse e benefício da entidade. Mas a maior parte dos crimes ambientais são culposos, os mais graves. Quando vaza petróleo na Chevron, por exemplo, não houve uma decisão: “Vamos estourar o cano aqui e destruir ecossistemas...” Pela lei, precisa haver uma decisão de prática do delito. Deixar escrito: “Vamos praticar o delito.” No projeto de Código Penal, eles reproduzem a lei ambiental, mas têm a capacidade, que eu mesmo imaginava inexistente, de aumentar ainda mais as tolices.
ConJur — Por que aconteceram erros tão graves?
Miguel Reale — Não sei. Há pessoas até muito amigas, mas que não têm experiência na área efetivamente acadêmica ou experiência legislativa. Eles não conhecem teoria do Direito. Estão trabalhando com teoria do Direito com absoluto desconhecimento técnico.
ConJur — Como foi escolhida a comissão?Miguel Reale — Foi o Sarney. Foram pessoas conhecidas, do Sergipe, de Goiás. É o "Código do Sarney", porque daqui a pouco acaba o mandato dele, mas o código criado por ele precisa perdurar. O que mais me impressiona é a forma como isso foi feito.
ConJur — Qual foi?Miguel Reale — Foi picotado. Tanto que na exposição de motivos, cada artigo vem assinado por uma pessoa. Não houve trabalho conjunto sistemático, não houve meditação. Eu participei de várias comissões legislativas. O trabalho que dá é você pôr a cabeça no travesseiro, pensar, trocar ideias, fazer reuniões, brigar.
ConJur — Falhas teóricas prejudicam os méritos do texto?
Miguel Reale — Seria uma vergonha para a Ciência Jurídica Brasileira se saísse um código com erros tão profundos. Quando você acha que encontrou um absurdo, leia o artigo seguinte. O artigo 137 prevê que a pena para difamação vai de um a dois anos. Já o artigo 140 diz que se a difamação for causada por meio jornalístico, a pena é o dobro. A Lei de Imprensa, que foi declarada inconstitucional, e era considerada dura demais, previa que a pena para isso era de três meses!
ConJur — O texto recebeu elogios.Miguel Reale — Os elaboradores é que falaram bem! Fizeram um Código Penal que jornalista gosta. Punham no jornal e se valiam dos meios de comunicação do STJ ou do Senado para agitar a imprensa. Quem é que falou bem? Qual foi o jurista que falou bem? Até porque não se conhecia o projeto, só se conhecia por noticia de jornal. Isso que eu estou dizendo sobre o fato criminoso é gravíssimo. Mas tem erros que já estavam incluídos nos dados preparatórios, como o nexo de causalidade. Eles vão mexer em termos que estavam consagrados no Direito, que ninguém.
ConJur — Não estavam em pauta?
Miguel Reale — Não estavam pauta, já estavam consolidadas no Código Penal. Não é uma coisa para ser mexida, nós mesmos não mexemos em 1984, quando fizemos a reforma da parte geral. Mexemos na parte do sistema de penas, mas eles acabaram com o livramento condicional sem justificativa.
ConJur — Foi para diminuir as penas das condenações?
Miguel Reale — Pelo contrário, as penas são elevadíssimas! E para fatos irrelevantes. "Artigo 394: omissão de socorro para animal." A qualquer animal. Se você passa e encontra um animal em estado de perigo e não presta socorro a esse animal, sem risco pessoal, sabe qual é a pena? De um a quatro anos. Agora, omitindo socorro a criança extraviada, abandonada ou pessoa ferida, sabe qual a pena? Um mês. Ou seja, a pena por não prestar socorro a um animal é 12 vezes maior do que a pena de não prestar socorro a uma pessoa ferida. Outro exemplo: pescar ou molestar cetáceo. Sabe qual é a pena? Dois a quatro anos. Mas se você molestar um filhote de cetáceo, é três anos. Se você só pesca o cetáceo é dois, mas se o cetáceo morre, passa para quatro anos. Você vai pescar para quê? Para colocar a baleia no aquário dentro de casa?
ConJur — E sem livramento condicional.
Miguel Reale — Pois é. Acabar com o livramento condicional é uma violência. Eles criam uma barganha com a colaboração da Justiça. A barganha elimina o processo sem a presença do réu, e é feita pelo advogado ou defensor público que estabelece que não haverá processo. Então, aceita-se uma negociação na qual haverá a imposição de uma pena reduzida sem que se possa aplicar o sistema fechado.
ConJur — De onde tiraram isso?
Miguel Reale — Do sistema americano. Para qualquer crime, qualquer delito, haverá barganha para não manter o sistema fechado. E depois da colaboração, já mais vergonhosa de todas, porque quebra com todos os sistemas éticos de vida, que é denunciar os amigos para todos os delitos, vem a colaboração com a Justiça em qualquer tipo de crime. Aí o sujeito não é apenado, em qualquer tipo de delito, se ele antes da denúncia apresentar uma investigação, elementos suficientes para culpar os coautores, os cúmplices. É uma coisa importada. Esse exemplo americano é extremamente grave, porque nos Estados Unidos já se tem a comprovação, estudos estatísticos, do número de pessoas que, na incapacidade de produzir provas a seu favor, na falta de ter um advogado competente, aceitam a barganha porque acham melhor, mais seguro aceitar uma pena menor do que enfrentar o processo.
ConJur — Mesmo sendo inocentes?
Miguel Reale — Mesmo sendo inocentes. O número de inocentes que acabam aceitando a barganha, com a ameaça de que haverá uma pena muito maior de outra forma, é muito grande. Por outro lado, a colaboração da Justiça é o sujeito ficar praticando o delito até a hora que a barca vai afundar. Na hora que a barca afunda, ele pula fora e entrega os outros. Quer dizer, é o Estado se valendo da covardia e da falta de ética do criminoso. É a ética do delator. É premiar o mal caráter, premiar o covarde. Porque há de ter pelo menos um código de ética entre aqueles que praticam o crime.
ConJur — O novo Código Penal vai acabar com isso?
Miguel Reale — Todas as leis internacionais querem introduzir normas de delação. Delação demonstra o seguinte: incapacidade de apuração. É o juiz, recebendo os fatos, considerar o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade. Se imputado como primário, ou reduzirá a pena de um terço a dois terços ou aplicará somente a pena restritiva. Quer dizer, não tem pena de prisão ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação. Mas como voluntariamente? Ele está com um processo em cima dele.
ConJur — Como funcionaria essa delação?
Miguel Reale — Você delata, sua delação fica sigilosa, e depois que é delatado é dado conhecimento dela aos advogados das partes, ou dos réus, que foram delatados pelo beneficiário. É delação de coautor. Os coautores vão ser processados por causa da delação. Está dizendo aqui que não basta a delação para ser prova, tem que ter outros elementos. Mas ele delatou. E se não tiver nenhuma outra prova? Não está escrito aqui. Aqui diz a total ou parcial identificação dos demais coautores, e não prova.
ConJur — Ou seja, é preciso correr para delatar primeiro e não ser delatado por um comparsa.
Miguel Reale — Sim. E a delação tem de ter como resultado: "a total ou parcial identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada". Aqui é no caso de um sequestro. Recuperação total ou parcial do produto do crime.
ConJur — Dispositivos como esses são para ganhar manchetes?
Miguel Reale — É isso que estou dizendo, não se faz Código Penal com o jornalista à porta. A cada pérola produzida, punham na imprensa. Os notáveis não têm o menor conhecimento técnico-científico, o menor conhecimento jurídico. O que me espantou foi, na parte geral, encontrar isso. Confusões gravíssimas conceituais. Algumas coisas são mais técnicas. “A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza ofensa, potencial ou ofensiva.” Tem vários crimes que não têm ofensa potencial ou efetiva. Por exemplo: tráfico de drogas, não tem. Qual a ofensa potencial que o tráfico de drogas oferece a um determinado bem jurídico? Não tem. São chamados crimes de perigo abstrato, em que você presume que há um perigo em decorrência dele. Porte de entorpecentes, por exemplo. Porte de arma é crime grave hoje. Não tem nenhuma ofensa potencial ou efetiva. Porque é um crime de perigo abstrato, é um crime chamado de "de mera conduta". E hoje isso se repete. Em vários tipos de delito há a figura do crime de perigo abstrato. Quando fala do fato criminoso, você já está incluindo todos os crimes de perigo abstrato. Isso tem que ser comedido. Têm de ser limitados os crimes de perigo abstrato, mas com o novo texto, acaba-se com os crimes de perigo abstrato. Tem ainda uma frase que eu não consegui entender: “A omissão deve equivaler-se à causação”. Como ela mesma vai se equivaler? Não dá para entender. Tem outra coisa aqui: “o resultado exigido.” Exigido por quem?
ConJur — Seria o resultado obtido?
Miguel Reale — Claro! Resultado exigido? Por quem? O resultado exigido pela norma?
ConJur — O senhor havia falado da questão do dolo.
Miguel Reale — Isso. O artigo 18, inciso I, diz: “doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo”. Eu quis o tipo penal? O tipo penal tem vários elementos constitutivos. É falta de conhecimento técnico no uso dos termos técnico-jurídicos. O tipo penal é um conceito da estrutura do crime, dogmático. Não se "quer o tipo penal", se quer a ação. O texto diz também que há um início de execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo. Se você não realizou, são os atos preparatórios que exponham a perigo o bem jurídico protegido. Isso é o samba do crioulo doido! Por isso que eu disse que o problema não é ser técnico, é ser compreensível e se ter um pouco de lógica, de fundamento, de conhecimento. São coisas que realmente me deixam extremamente preocupado.
ConJur — Pode melhorar no Congresso?
Miguel Reale — Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar. Eu sei que o Executivo não põe suas fichas nesse projeto. O projeto é realmente de envergonhar a ciência.
ConJur — O desinteresse do governo é aberto?
Miguel Reale — Não. Eu tive notícias de que o Executivo não teria interesse porque sabe dos comprometimentos, das ausências técnicas que estão presentes nesse projeto.
ConJur — Já lhe consultaram?
Miguel Reale — Não. E o membro mais importante que tinha nessa comissão, que tinha experiência legislativa, era um acadêmico. Era o professor Renê Dotti, que saiu dizendo que não tinha condições de permanecer ali do jeito que os trabalhos estavam sendo conduzidos.
ConJur — No seu ponto de vista, qual é o erro principal?
Miguel Reale — É você estabelecer uma punição, uma interferência do Direito Penal em fatos que devem ser enfrentados pelo processo educacional, processo de educação na escola, processo de educação na família, e não com a repressão penal.
ConJur — Tentar resolver todos os problemas com punição pode ser visto como reflexo do momento social em que vivemos?
Miguel Reale — Também. Imaginar que trazer punição do Direito Penal para resolver as coisas, que vamos dormir tranquilos porque o Direito Penal está resolvendo tudo. É a ausência dos controles informais, a escola, a igreja, a família, o sindicato, o clube, a associação do bairro, a vizinhança etc. São todas formas naturais, sociais, de controle social. Quando os controles informais já não atuam, se reforça o Direito Penal como salvação. Passa a ser o desaguador de todas as expectativas.
ConJur — Isso mostra uma hipertrofia do Estado?
Miguel Reale — Uma grande hipertrofia e uma fragilidade política e uma fragilidade social. Políticas de sociabilidade, políticas de agonia social. É um agigantamento do Direito Penal.
ConJur — Passamos também por um afã acusatório, ou seja, é mais importante fazer uma acusação do que se chegar a uma solução?
Miguel Reale — Sim. Isso passa um pouco pela dramatização da violência, pelo Direito Penal presente nos meios de comunicação diariamente, uma exacerbação. Ao mesmo tempo em que existe uma crença no Direito Penal, há uma descrença, porque se chega a um momento de grande decepção. Ao mesmo tempo em que depositam todas as fichas no Direito Penal, as pessoas dizem: “Mas ninguém vai ser punido” ou “só vão ser punidos os pequenos, e os grandes nomes vão se safar”. A pesquisa da Folha de S.Paulo sobre o mensalão é um exemplo. As pessoas acham que os réus são culpados, mas 73% acham que eles não serão punidos. Ou seja, é ao mesmo tempo ter o Direito Penal como único recurso, e saber que esse recurso não vai funcionar. Aí vem um grande desânimo que acaba, talvez, levando negativamente a uma grande permissividade.
ConJur — O nosso sistema penal está preparado para isso?
Miguel Reale — Não, inclusive com esse problema de não haver o livramento condicional. O que eu vejo é o seguinte: grande parte da população carcerária está presa por crime de roubo, violência, crime contra patrimônio, ou seja, roubo comum, roubo à mão armada, latrocínio e tráfico de drogas. Esses são os crimes, os núcleos que mais levam à prisão. A maior parte é por latrocínio e tráfico de drogas, que são crimes hediondos. Ser crime hediondo não levou a uma redução da incidência criminal. E os crimes de roubo, que crescem vertiginosamente, crime de roubo comum ou roubo à mão armada, ou mesmo, infelizmente, com mais gravidade, o latrocínio, cresceram vertiginosamente, pelo menos em São Paulo, e é um crime hediondo. Por que se dissemina? Porque existe uma grande impunidade. Essa impunidade vem do quê? Da falta de apuração dos fatos delituosos.
ConJur — Então o problema é da falta de polícia e não de lei?
Miguel Reale — Nem da falta de lei, nem da falta de polícia. É da falta de investigação. O percentual dos crimes de roubo cuja a natureza é descoberta é de apenas 2%. Então, se nós temos 500 mil presos a maioria desses presos é por roubo, imagina se você descobrisse dez vezes mais, ou 20%. Qual seria a população carcerária? Eu mesmo fui assaltado duas vezes e não registrei boletim de ocorrência. O problema todo é imaginar que a lei penal em abstrato tenha efeito intimidativo. O que tem efeito intimidativo é a lei quando é efetivada ou quando se mostra possível de efetivar. Vou dar um exemplo: se você está em um estrada e passa um carro no sentido contrário e dá um sinal de luz, você diminui a velocidade porque tem guarda rodoviário pela frente. Quando você passa o guarda rodoviário, você acelera. Quando você está na estrada e tem lá o radar, você diminui. Então o que é? É a presença efetiva, ou humana ou por via de instrumentos de controle.
ConJur — Neste ano, o Código Civil, cujo anteprojeto foi elaborado pelo seu pai, Miguel Reale, faz dez anos. Foi um projeto que demorou 25 anos para ser aprovado, aparentemente sem pressa.
Miguel Reale — E foi um trabalho imensamente meditado. Depois veio a Constituição Federal, daí houve 400 emendas oferecidas, um grande trabalho do relator no Senado, e meu pai respondeu as 400 emendas sozinho, à mão. Nós temos tudo isso feito à mão por ele, anotado. Eu guardo tudo isso em um instituto que nós temos.
ConJur — Quanta gente havia na comissão elaboradora?
Miguel Reale — Pouca gente. E o Código Civil está produzindo efeitos, tem novidades e contribuições importantes. Há erros, mas ao mesmo tempo foi reconhecido o imenso avanço que o Código Civil trouxe na consagração de valores importantes do Direito Civil, como a função social, como a sociabilidade. Um código voltado para um futuro aberto graças a normas que têm cláusulas abertas, cláusulas gerais. Foi um código muito pensado, muito meditado, meu pai discutia muito com outros professores, como o professor Moreira Alves, com quem trocava ideias, e havia troca de ideias no Congresso Nacional. Assim que se faz uma legislação de tamanha grandeza.
ConJur — O fato de o Direito mudar muito rápido não exige que se aprove uma lei antes que seja tarde demais?
Miguel Reale — Aí é que fica tarde demais, porque já nasce mal feito. Não se pode fazer uma legislação dessa maneira, de afogadilho. Aliás, tem coisas ali no projeto de reforma do Código Penal que são notáveis, como toda a questão da parte geral, que exige um profundo conhecimento da estrutura do crime, da dogmática penal. E já foi visto que não existe nem de longe o conhecimento técnico-jurídico penal na parte geral, que é a parte central.
MIGUEL REALE JUNIOR

"MP tem cometido abuso de autoridade de denunciar”

Miguel Reale Júnior é um político. Não por ter alguma habilidade para trocar favores, por fugir de perguntas ou por ter a fala pronta para agradar. É um político na acepção administrativa da palavra, no sentido de um homem acostumado a pensar em soluções e direções.
Se é filho de um dos juristas mais importantes do país, o professor Miguel Reale, Miguel Reale Júnior não se esconde atrás do pai. É o decano da Faculdade de Direito da USP e um dos maiores estudiosos de Direito Penal no país. É livre-docente da faculdade desde 1973 e professor titular desde 1988.
Preferiu não seguir os passos de Miguel Reale, talvez o mais importante pensador e filósofo do Direito no Brasil e o coordenador dos trabalhos de elaboração do anteprojeto do Código Civil, entre 1969 e 1975. Com o bom humor que lhe é peculiar, Miguel Reale Júnior explica por que não foi para a área do pai: “Para não fazer sombra para ele. Fui muito generoso!” Reale, o pai, morreu em 2006, aos 96 anos.
Nesta segunda parte da entrevista à revista Consultor Jurídico, Reale Júnior conta de sua breve estada no Ministério da Justiça e revela por que saiu. Foi vítima de mais um processo engavetado pelo ex-procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro. Comenta o início do julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, mas ainda antes de ver os primeiros resultados – a entrevista foi concedida no dia 21 de agosto, antes do término do voto do ministro Joaquim Barbosa, relator.
Para o advogado e professor, que foi presidente do PSDB, a defesa pecou em seu trabalho. Deveria ter levado documentos que comprovassem a inocência de seus clientes, e não apenas tentado gerar dúvidas na construção acusação. Reale também é contra o desmembramento do processo entre os que têm e os que não têm prerrogativa de foro. “Se já teve tantas pressões sobre o Supremo, imagina se não fosse? Não pode haver desmembramento porque um fato está relacionado com o outro. É um problema processual”, resolve.
Também critica o afã acusatório por que passa a sociedade brasileira atual. Acredita que o Ministério Público “abusa do direito de acusar” e faz denúncias “muito mais no interesse deles, para tumultuar na imprensa”. Uma postura “altamente contraproducente”. “O papel do Ministério Público é entrar com ações corretas”, resolve, de novo.
Leia abaixo a segunda parte da entrevista de Miguel Reale Junior:
Conjur — O senhor é um grande nome da defesa dos direitos humanos. Foi o primeiro presidente da Comissão de Mortos e Desaparecidos. O que acha da atual Comissão da Verdade?
Miguel Reale — Eu acho importantíssima, tem lá membros de maior relevo. Eu fui presidente da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos por seis anos, desde a sua fundação até dezembro de 2001, pouco antes de virar ministro da Justiça. Lá foi feito um trabalho importantíssimo, em que nós analisamos cerca de 350 casos de pessoas que morreram nas mãos da polícia ou em circunstância de domínio. Os dois casos principais foram o do Lamarca e o do Marighella, em que a comissão reconheceu a responsabilidade do Estado. E lá já foram feitas várias investigações, e há elementos indicativos inclusive sobre quais foram os autores de tortura.
Conjur — Lembra de algum caso?
Miguel Reale — Por exemplo, o caso do estudante Alexandre Vanucci Lemos. Nesse caso havia testemunhas que trouxeram dados, que eram companheiros de cela ou companheiros de prisão, e que disseram: “O Alexandre foi torturado e quem estava presente era a Seção 3, composta pelos investigadores a, b, c e d.” Então, a comissão já traz alguns elementos indicativos da responsabilidade. O que importa na Comissão da Verdade é trazer os nomes à baila.
Conjur — Por quê?
Miguel Reale — Porque é fundamental que se saiba quem fez. Não precisa punir, o Supremo Tribunal Federal já disse que a Lei da Anistia não pode ser superada, nem mesmo por documentos internacionais, porque aí é uma prevalência da Justiça que foi concedida em 1979 e reafirmada na Constituição de 1988, nas disposições transitórias [ADCT]. Está lá. E, portanto, foi ratificada já em uma época que não estava o Congresso sob o domínio do regime militar. Mas é fundamental saber os nomes, porque não existe direito ao esquecimento. Existe uma necessidade de a história ser plenamente revelada.
Conjur — Mas e a responsabilidade do Estado?
Miguel Reale — O Estado reconheceu sua responsabilidade, e através de ações. Precisa ver se caso a caso, se já não ocorre a prescrição, mas houve várias ações de responsabilidade propostas e o Estado foi punido por responsabilidade civil. Mas a Comissão de Mortos e Desaparecidos já reconheceu a responsabilidade do Estado.
Conjur — E cabe aí então a questão do ressarcimento?
Miguel Reale — É. O ressarcimento já é um ressarcimento de pequena monta, não é nada excepcional o que a comissão pagava. Por volta de R$ 130 mil, isso há muitos anos, mais de 15 anos atrás. Mas o ressarcimento só poderá ocorrer evidentemente se houver uma medida judicial, uma condenação.
Conjur — O que o senhor acha da nova postura do Ministério Público, de ajuizar novas ações contra os torturadores?
Miguel Reale — Mas isso já foi rejeitado. Não vai prosperar, porque não tem cabimento. Primeiro porque já houve a anistia, já reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Segundo, o que é crime permanente, que o Ministério Público alegou? É uma criação. Como se por acaso se não se encontrou o cadáver há 15 anos, dizer que o sequestro é permanente, que ele está preso. Aonde? Como? É uma acusação que tenta fazer um jogo muito mais teórico. “Como não apareceu é, permanente.” Mas isso é uma posição imaginária.
Conjur — É papel do Ministério Público entrar com esse tipo ação?
Miguel Reale — Não. O papel do Ministério Público é entrar com ações corretas. Às vezes ele exagera, comete abusos, que é um abuso do direito de denunciar, reconhecido até em vários Habeas Corpus e acórdãos do Supremo, dos tribunais superiores, que o Ministério Público denunciou com o abuso do poder de denunciar.
Conjur — Isso é bastante perceptível nas grandes operações.
Miguel Reale — Pois é. Grandes operações e nada. Por quê? Porque eles fizeram grandes operações que eram muito mais do interesse deles, para tumultuar na imprensa. Foi uma postura do Ministério da Justiça e da Polícia Federal, o que foi altamente contraproducente.
Conjur — Por quê?
Miguel Reale — Isso gira em torno dos grandes glosadores federais, que pegam uma interceptação e começam a fazer interpretações. Um sujeito que diz: “Olha, eu vou passar na farmácia e deixo o pacote ai na sua casa.” Aí o sujeito comprova: “Não. Eu guardei a nota desse dia, eu passei na farmácia e levei o remédio tal”. Mas aí você vê o comentário do agente federal, na transcrição da escuta: “O pacote é de dólar.” Isso não pode respaldar uma acusação. Então, muitas vezes se contentaram com interceptações telefônicas, muitas delas feitas sem a devida autorização judicial, o que anula toda a investigação.
Conjur — Vemos agora o julgamento do mensalão, o novo protagonista dos noticiários. Que comentários o senhor pode fazer sobre esse episódio?
Miguel Reale — Alguns dos advogados, brilhantes advogados, foram à prova e trouxeram elementos. Mas a maioria das defesas ficou muito mais no trabalho de desconstrução da acusação para gerar dúvida do que em trazer elementos probatórios de comprovação de inocência.
Conjur — Mas não é esse o papel do advogado, questionar a acusação?
Miguel Reale — Mas tem de trazer elementos, esse é o papel da defesa. E o que nós estamos vendo é o procurador, na sua fala e no memorial de mais de 400 páginas, e agora nos votos do ministro Joaquim Barbosa, trazendo elementos de provas, e os relacionando, fazendo uma costura. E não é porque é prova testemunhal que não é prova válida. A prova testemunhal não é uma prova menor. A maioria dos processos se decide com base em prova testemunhal, desde um atropelamento até um assassinado.
Conjur — E só com base no testemunho?
Miguel Reale — Não. A prova testemunhal deve ser corroborada com elementos, laudos do Banco Central, laudos do Tribunal de Contas da União, quebra de sigilos bancários. Existem elementos comprobatórios. Mas pelo que eu senti da defesa, foi muito mais no sentido de desconstruir a acusação do que trazer elementos comprobatórios de inocência.
Conjur — Para gerar dúvidas...
Miguel Reale — A finalidade era gerar dúvidas, não gerar convicção. Eu não estou criticando os meus caríssimos colegas, estou dizendo que não sei se eles tinham elementos. Provavelmente existiam elementos que pudessem fazer isso, como os elementos que o Luciano Feldens tinha com relação ao Duda Mendonça. Ele tinha documentos.
Conjur — E a questão da validade das provas colhidas em CPI?
Miguel Reale — Na verdade, tem e não tem o contraditório na CPI. Primeiro, se as provas são colhidas na CPI e são corroboradas por outros elementos, não dá mais para questionar a validade. Segundo, as provas da CPI não são provas produzidas em uma delegacia de polícia, são depoimentos prestados não só na presença do advogado, mas dos deputados da base governista, que estavam lá para fazer pergunta, ao contrário dos advogados. Existia de qualquer forma um contraditório.
Conjur —Então deixa de ser um inquérito?
Miguel Reale — É um inquérito, mas essas provas, os depoimentos, eram abertas para a imprensa em geral, e tinha participação de todos os deputados de todos os partidos. Que podiam inclusive ir a um advogado com perguntas para fazer. Ou seja, todos os partidos, deputados, eram livres para fazer pergunta. O relator era do partido da base. Então não é uma prova do inquérito policial de porta fechada.
Conjur — Saindo um pouco do mérito da acusação, é papel do Supremo Tribunal Federal julgar uma ação penal originária?
Miguel Reale — Se já teve tantas pressões sobre o Supremo... Imagina se não fosse?
Conjur — A pressão política seria maior?
Miguel Reale — E pode ser tanto para condenar como para absolver. Pode haver também pressão política do poder atual para condenar. O foro por prerrogativa de função, que a sociedade erroneamente chama de foro privilegiado, é uma garantia da sociedade, não é um beneficio. Até porque não tem recurso. E há a garantia do réu também. Um prefeito que está sendo processado na sua cidade perante o juiz, e tem um inimigo político forte, por exemplo. Vai recair pressão sobre o juiz contra ele. Agora, se ele é julgado pelo Tribunal de Justiça... Como é que o juiz da cidade vai julgar o prefeito por um crime?
Conjur — Então o desmembramento seria politicamente pior?
Miguel Reale — Mas aí não pode haver o desmembramento, porque um fato está relacionado com outro. Aí é um problema processual.
Conjur — Mas ali estão sendo julgados os fatos ou as pessoas?
Miguel Reale — As duas coisas. Isso é indissolúvel, os fatos são praticados pelas pessoas. Essa discussão me parece bizantina. Vai ler o voto inteiro, ou por capítulos, de cada um? Os fatos têm relação, mas ao mesmo tempo têm suas fortes individualidades e especificidades. Então, não pode deixar de ser por capítulos. Como é que vai votar? Não dá para votar em todo mundo, julgar os fatos do José Dirceu para condenar o João Paulo. Não.
Conjur — E como o senhor avalia o nosso sistema prisional atual?
Miguel Reale — O sistema prisional tem uma falha. Qualquer encanador sabe disso: se você tem um cano de muitas polegadas e depois tem um cano de poucas polegadas, o que acontece? Então, é um sistema de prisão de regime fechado muito grande e um sistema semi aberto mínimo. Como é que vai fazer a progressão? Precisa de uma revisão disso.
Conjur — Parece óbvio, mas qual a solução?
Miguel Reale — Eu criei e tentei implantar os presídios para os regimes semiabertos, e inclusive vários estados se prontificaram a fazer e depois deixaram o projeto. O presídio de regime fechado tem prazo para construção, licitação de empresa etc. O semiaberto é muito mais barato, tudo é mais barato. A começar pela muralha, porque não tem muralha. O que custa caro em um presídio fechado? É a muralha. Você faz a muralha, mas precisa afundá-la muito para não ter túnel e para que não derrubem. O que custa caro é o concreto que vai para baixo.
Conjur — Qual é o papel do governo federal nisso?
Miguel Reale — Aí entra todo o papel da Secretaria Nacional de Justiça e a Secretaria Nacional de Segurança, que é fixar uma política inclusive de incentivar e fornecer meios. E através também do fundo penitenciário, dar numerários e receitas para os estados construírem. O governo federal tem que fixar a política penitenciária. Isso é papel do Ministério da Justiça.
Conjur — E tem cumprido?
Miguel Reale — Não tenho acompanhado de perto, mas também não soube mais de nada.
Conjur — Quanto tempo o senhor foi ministro?
Miguel Reale — Pouco tempo, três meses. Até quando ocorreu, infelizmente, o episódio do Espírito Santo.
Conjur — Que episódio?
Miguel Reale — Houve um requerimento da Ordem dos Advogados e depois foi decretada intervenção do governo federal no Espírito Santo, por conta de juízes, promotores e advogados estarem sendo mortos pelo crime organizado que dominava o estado. E o presidente da Assembleia Legislativa, que agora eu não lembro o nome, era ligadíssimo ao crime organizado, que era aScuderie Le Cocq, o crime organizado no Rio de Janeiro. Eram os homens de ouro do esquadrão da morte no Rio de Janeiro, da polícia. Os próprios policiais ou ex-policiais do crime organizado foram se sediar no Espírito Santo, onde eles tomaram conta da infraestrutura do estado.
Conjur — E aí houve o pedido de intervenção?
Miguel Reale — Isso, houve um pedido de intervenção federal. Isso veio para o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e o Conselho mandou um grupo de investigação, inclusive presidido pelo Paulo Sérgio Pinheiro, e integrado pelo pelos advogados Luís Roberto Barroso e Flávia Piovesan. Foram ao Espírito Santo e fizeram um levantamento, com toda segurança, e concluíram pela absoluta necessidade e conveniência da intervenção federal.
Conjur — Aí é que o senhor, como ministro, entrou...
Miguel Reale — Era ano eleitoral, e eu fui ao presidente da República, que era o Fernando Henrique Cardoso, e perguntei a ele se ele concordava que houvesse a intervenção federal nos termos que eu estava pensando. A Constituição Federal permite que exista a Intervenção Federal decretada pelo Supremo Tribunal Federal quando é para Defesa de Direitos Humanos, mediante representação do Procurador Geral da República.
Conjur — Para evitar desgaste do presidente em ano eleitoral.
Miguel Reale — Exatamente. O presidente concordou e eu toquei em frente. Mas antes disso chamamos para conversar, em uma reunião com os membros do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o procurador-Geral da República, que era o Geraldo Brindeiro. E ele concordou em fazer a representação ao Supremo.
Conjur — O tal do engavetador-geral da República?
Miguel Reale — Isso, o apelido que eu consagrei. Aí o que aconteceu? A matéria foi aprovada por unanimidade com palmas, inclusive do próprio Brindeiro, depois da reunião. Isso era uma quinta-feira. Então, fui ao procurador com os autos para ele aprovar que houvesse uma representação ao Supremo, propondo que decretasse a intervenção.
Conjur — E o Supremo aprovou?
Miguel Reale — Na segunda-feira eu estava em São Paulo, para embarcar para a Costa Rica, onde eu assinaria um convênio para o estabelecimento do Ilanud, o Instituto Latino-Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente. Eu tinha passado a tarde no Palácio dos Bandeirantes, lavrando convênios com o governador do estado, o Geraldo Alckmin, quando eu tomei ciência de que falavam na televisão: o procurador-Geral da República, de dentro do Palácio do Planalto, dizendo o seguinte: “Acabei de estar com o presidente da República, que me autorizou a dar essa entrevista, dizendo que a intervenção federal no Espírito Santo era uma questão do ministro da Justiça, e não do governo.
Conjur — Esperou o senhor sair de Brasília, para ir a público.
Miguel Reale — Em uma questão séria, tão séria que todos os organismos internacionais de direitos humanos elogiavam o Brasil por ter decretado essa intervenção... Eu me senti absolutamente desprestigiado pelo presidente, a quem eu tenho uma admiração muito grande como político e como intelectual, e hoje tenho boas relações. Mas naquele instante era impraticável eu permanecer no Ministério. Ou eu tinha honra ou não tinha.
Conjur — E aí o senhor saiu?
Miguel Reale — Eu renunciei. O presidente podia ter me ligado, como ligava diversas vezes, tínhamos inclusive relações de proximidade, e falar: “Olha, o procurador da República veio aqui agora etc” Por que o procurador da República foi lá convencer o presidente disso? Porque era o vício dele de ser engavetador. Foi compulsivo!
Conjur — Mas o senhor não consegue imaginar nenhum motivo para ele ter engavetado essa?
Miguel Reale — Não consigo. Acho que ele não pôde evitar, foi a compulsividade.
Conjur — E como ficou o Espírito Santo?
Miguel Reale — Diante disso, o presidente constituiu uma Comissão Especial de Auxílio, mandou membros do Ministério Público lá, tentaram dar efetivamente uma espécie de investigação, de reflexão de algumas das atitudes. Mas esse episódio comprometeu tanto, que logo em seguida o juiz da execução, que era um homem que trabalhou tanto contra o crime organizado, foi assassinado. E logo em seguida teve a eleição do novo governador, que foi sucessor do Zé Inácio [José Ignácio Ferreira].
Conjur — Foi no governo dele toda essa história do senhor com o Brindeiro?
Miguel Reale — Isso. Eu tinha boas relações com o Zé Inácio. É advogado, foi presidente da Ordem do Espírito Santo, tal e tal. Mas ele gostava de fazer aproximação de amizades. No governo dele o crime organizado tomou conta do Espírito Santo. Daí veio um novo governador e começou a acertar um pouco as coisas. Mas até hoje há uma força muito significativa do crime organizado no Espírito Santo. E a intervenção federal, que intervinha no Executivo e no Legislativo, era uma Espada de Dâmocles no processo eleitoral, ao mesmo tempo em que era um grande exemplo.
Conjur — O senhor consegue traçar um paralelo da política de segurança daquela época e hoje?
Miguel Reale — Olha, eu traçaria o seguinte paralelo: alguns aspectos não tiveram continuidade, especialmente o problema todo de uma política de segurança voltada para o aprimoramento efetivo das forças policiais. Porque a Força Nacional de Segurança é composta por policiais de vários estados, muitos deles já com idade, que se inscrevem para ser da força nacional. Não existe uma força nacional como um conjunto uniforme treinado com o mesmo armamento, com o mesmo conhecimento entre seus partícipes.
Conjur — Essa falta de continuidade aconteceu por causa de um processo político, de troca de governo, ou de abandono?
Miguel Reale — De abandono. Houve opções diferentes do ministro da Justiça. Ficaram preocupados com a Polícia Federal, com a apuração de fatos, mas o que é importante deixaram. Não há uma política de segurança e não há uma política penitenciária. Política nacional de Justiça também não tem. As funções que cabem ao Ministério da Justiça cumprir, essas funções do cotidiano, de política institucional ficaram abandonadas.
Conjur — Professor, o seu pai foi um grande civilista, o pai do Código Civil. Já o senhor é um grande penalista...
Miguel Reale — Na verdade ele foi um homem que trabalhou em diversas áreas do direito, como acadêmico, teórico. Ele foi um grande filósofo, que tem uma teoria de compreensão do direito extremamente importante, no sentido da explicação do fenômeno jurídico e da criação do fenômeno jurídico, que é a teoria tridimensional do direito. Mas foi um homem também do direito positivo, como advogado, como autor.
Conjur — Em que áreas?
Miguel Reale — Ele é um dos autores mais importantes no campo do direito administrativo, e no campo do direito comercial ele tem trabalhos relevantes. No campo da história do direito também. Ele fez um livro chamado Os Quadrantes do Direito Positivo e outro chamado Horizontes no Direito da História. E ao mesmo tempo no campo do direito civil ele era um parecerista e ao mesmo tempo foi o relator e o grande autor do Código Civil. Então, ele foi, sem dúvida nenhuma, um exemplo de seriedade cientifica, de sensibilidade humana, expressa em um dos seus livros, de poesia.
Conjur — O seu pai influencia na sua carreira?
Miguel Reale — A influência foi e é muito grande, até na visão do Direito, na compreensão da dignidade do Direito e da pessoa, na compreensão das diversas vertentes que compõem o ser humano em suas contingencias. Eu acho que ele teve uma importância muito grande na minha formação.
Conjur — Até hoje a presença dele é muito marcante no Direito Civil.
Miguel Reale — Sem dúvida nenhuma. Em diversos campos, seja dos princípios norteadores da legislação civil, na parte relativa ao direito das obrigações, por exemplo. Ele deixou ensinamentos muito importantes, de princípios que ele trouxe para o nosso Código Civil, como a função social do contrato, o princípio da boa-fé objetiva. Foram novos horizontes que ele trouxe para o campo do direito civil, e hoje têm sido cada vez mais reconhecidas as virtudes do Código Civil. Então, realmente ele teve uma importância significativa. Tentamos perpetuar essa memória com estudos sobre Miguel Reale, e creio que ele teve uma influência muito grande sobre a minha formação. Evidentemente eu fui para o campo do direito penal.
Conjur — Foi para evitar ler o próprio pai nos estudos, professor?
Miguel Reale — Para não fazer sombra para ele. Fui muito generoso!
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, de 2 e 7 de setembro de 2012